CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma
comissão permanente da Assembleia da República.
2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
Artigo 2º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão:
a) Ocupar‐se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação
de preceitos constitucionais;
b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais
consignados na Constituição e na lei.
Artigo 3º
(Competências)
1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;
b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projectos de lei ou
outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da
Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares permanentes, e
produzir os correspondentes pareceres;
c) Ocupar‐se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e
demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da
República;
d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam do seu
âmbito;
e) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do
Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia da República,
pela respectiva Mesa ou pelo Plenário;
f) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à
Assembleia da República as modificações que tiver por justificadas e convenientes;
g) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de
competência entre comissões;
h) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à
apreciação dos actos do Governo e da Administração;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de
debates temáticos em matéria da sua competência, para que a Conferência julgue
da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
j) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e
respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem
submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
2. A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em
razão da matéria limita o trabalho desta Comissão às questões de
constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.
Artigo 4º
(Poderes)
1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos,
bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração
directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração
indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar‐lhes
informações ou pareceres.
2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares.
CAPITULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5º
(Composição)
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice‐Presidentes.
Artigo 6º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a
organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares,
informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 8º
(Competência dos Vice‐Presidentes)
Compete aos Vice‐Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e
exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
CAPITULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo
Presidente.
2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas
pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a
antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na comissão,
sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na
comissão.
Artigo 10º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de
metade dos seus membros em efectividade de funções.
2. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o
Presidente, ou quem o substituir, dá‐la‐á por encerrada após o registo das
presenças.
3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos
seus membros em efectividade de funções.
Artigo 11º
(Ordem de trabalhos)
1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de
convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo
justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 12º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada
reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 13º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente
aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 14º
(Intervenções)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2. O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento
aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 15º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projecto ou proposta de lei, e considerando‐se a Comissão
competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela
elaboração do parecer.
2 – O autor ou um dos autores do projecto ou proposta de lei tem o direito de o
apresentar perante a comissão, seguindo‐se um período de esclarecimento, por
parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 16º
(Pareceres)
1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais
Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar
um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das
respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa
da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com
equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo‐lhes elaborar
parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros
grupos parlamentares.
3. O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua
feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a
quem menos pareceres tenha produzido, procedendo‐se, em caso de empate, a
votação secreta.
5. Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro
partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de
deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos
da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e
não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
8. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na
parte IV, as suas posições políticas.
Artigo 17º
(Deliberações)
1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de
trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria
qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as
abstenções.
Artigo 18º
(Votações)
1. As votações fazem‐se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o
Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia
o significado de abstenção.
Artigo 19º
(Adiamento de votação)
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião
seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo
parlamentar.
Artigo 20º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário
da Comissão.
Artigo 21º
(Actas)
1. De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das
presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos
Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as
respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2. As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas
no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 22º
(Publicidade das reuniões da comissão)
1. As reuniões da comissão são públicas.
2. A comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter
reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 23º
(Audiências)
1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar‐se através da Mesa.
2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça
parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPITULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 24º
(Constituição)
1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda
necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República,
ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de
processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.
Artigo 25º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a
definição do respectivo âmbito e competências.
Artigo 26º
(Composição)
1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois
maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada
um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que
assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2. Só podem ser membros efectivos ou suplentes das subcomissões os Deputados
membros, efectivos ou suplentes, da Comissão.
3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar
nos trabalhos das subcomissões.
4. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão,
participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.
5. Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo
parlamentar representado na Comissão.
Artigo 27º
(Presidentes)
1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a
elas preside, funcionando igualmente como relator.
2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3. Na escolha dos presidentes observa‐se o disposto no Regimento da Assembleia da
República.
Artigo 28.º
(Orçamento)
As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de actividades e a
respectiva proposta de orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do
final da sessão legislativa anterior.
Artigo 29º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das
tarefas de que forem encarregadas.
Artigo 30º
(Limitação de poderes)
1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual,
quando haja consenso.
2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da
Comissão.
Artigo 31º
(Funcionamento)
Aplicam‐se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se
rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos
respectivos presidentes.
Artigo 32º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem‐se automaticamente uma vez cumprida a finalidade
para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver
cessado o motivo que justificou a sua constituição.
CAPITULO V
Disposições finais
Artigo 33º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efectuar‐se sob proposta de qualquer
Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 34º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste
regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007