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Regulamento

CAPÍTULO I
OBJECTO, DESIGNAÇÃO E COMPOSIÇÂO DA COMISSÃO

Artigo 1.º
(Objeto) 
A presente Comissão tem por objeto a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas à prevenção e ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito da legislação penal e conexa e do estatuto dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º
(Designação e composição)
1. A Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, constituída pela Resolução da Assembleia da República nº 1/2010, publicada no Diário da República I – A Série, nº 2, de 5 de Janeiro, tem a composição definida no Despacho nº 18/IX do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 5 de Janeiro de 2010.

2. Na sua falta ou impedimento, os membros efetivos da Comissão são substituídos pelos membros suplentes designados nos termos do Despacho supracitado.


CAPÍTULO II
MESA DA COMISSÃO

Artigo 3.º
(Mesa)
A Mesa é composta por um Presidente, e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 4.º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 5.º
(Competência do Presidente)
1. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e indicar a ordem do dia;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
e) Convocar e presidir às reuniões da Mesa;
f)  Despachar o expediente normal da Comissão.

2. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 6.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, ouvida a Mesa, ou pela própria Comissão.

2.  As reuniões da Comissão são convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o Presidente pode convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 7.º
(Ordem do Dia)
1. A ordem do dia de cada reunião de Comissão é marcada na reunião anterior e no caso de convocação pelo Presidente será fixada por este, ouvidos os restantes membros da Mesa.

2. A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

3. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, de membros do governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 8.º
(Quórum)
As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 9.º
(Interrupção das reuniões)
Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente, uma vez em cada reunião, a interrupção dos trabalhos, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 10.º
(Adiamento de votações)
A votação de determinada matéria é adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 11.º
(Discussão)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 12.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efetividade de funções.

2. Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 13.º
(Publicidade das reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique

Artigo 14.º
(Atas)
1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.

2. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e submetidas a aprovação pela Comissão.

Artigo 15.º
(Audiências)
1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


CAPÍTULO IV
RELATÓRIOS

Artigo 16.º
(Relatórios)
1. A Comissão, no fim dos trabalhos, vota um relatório que lhe é proposto por uma comissão relatora, constituída por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2. A Comissão pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que se revelem necessários para tratar de matérias específicas que possam contribuir para o melhor resultado da Comissão.

 
CAPÍTULO V
 DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º
(Alterações do Regulamento)
O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída previamente na ordem do dia.

Artigo 18.º
(Casos Omissos)
Nos casos omissos, aplica-se por analogia o Regimento da Assembleia da República.