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Encerrado - Período de atividade [2009-11-12 a 2011-06-19]
Regulamento

CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Educação e Ciência é uma comissão permanente da Assembleia da República, com respeito pelo disposto no nº 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão ocupar-se das seguintes matérias:
a) Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino;
b) Ciência, onde se incluem as matérias relacionadas com a investigação científica, com o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
c) Juventude;
d) Desporto.

Artigo 3º
(Competências)
1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade, pelo Plenário;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
e) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;
l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros;
m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;
n) Elaborar o Plano, Orçamento e Relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

2. Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa “Parlamento dos Jovens”.

Artigo 4º
(Poderes)
1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direita do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a)  Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;
g) Realizar audições parlamentares.

3. As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

CAPITULO II
Mesa da Comissão 

Artigo 5º
(Composição e eleição)
1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2.  Os membros da Mesa são eleitos por legislatura, através de sufrágio uninominal, de entre os membros efetivos da comissão, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares.

Artigo 6º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares;
c)  Propor a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares;
f) Coordenar os trabalhos das subcomissões e participar nos mesmos, sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.


CAPITULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1.  As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, o Presidente da comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 10º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, incluindo para este efeito os membros suplentes que se encontrem a substituir os efetivos.

2. A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 11º
(Ordem do dia)
2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 13º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14º
(Intervenções)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar, com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Audições.

Artigo 15º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de distribuição que respeita 2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.

Artigo 16º
 (Pareceres)
1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

4. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5. A parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17º
(Deliberações)
1.  A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados da Comissão, nas votações por maioria simples, os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18º
(Votações)
1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 19º
(Adiamento de votação)
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21º
(Atas)
1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.

2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respetivo registo áudio ou vídeo.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 22º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1. As reuniões da comissão são públicas.

2. A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

3. Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

4. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 23º
(Audiências)
O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa, podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser despachado pelo Presidente da Comissão.

De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é aprovado na reunião seguinte da Comissão.

Artigo 24.º
(Petições e iniciativas legislativas europeias)
As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.


CAPITULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25º
(Subcomissões e grupos de trabalho)
1. A Comissão pode criar subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.

2. A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, dos seus objetivos e do período de vigência.

3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

4. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

5.  O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.

6. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

7. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 26º
(Competência)
1.  Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela comissão;
b) Formular propostas à comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;
d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2. As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.


CAPITULO V
Disposições finais

Artigo 27º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 28º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


Palácio de S. Bento, 17 de Novembro de 2009