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Encerrado - Período de atividade [2009-11-12 a 2011-06-19]
Regulamento


CAPÍTULO I
Denominação, composição e atribuições da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação, composição e atribuições)
1. A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é uma comissão especializada permanente com a composição fixada pela Deliberação n.º 3-PL/2009 da Assembleia da República, tendo como atribuições a apreciação das questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com os sectores da agricultura e das pescas.

2. Sempre que no exercício das suas atribuições haja de se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito possa parcialmente colidir com áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso, competência para, em conjunto com aquelas, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.


CAPÍTULO II
Competência e poderes da Comissão

Artigo 2.º
(Competência)
Compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;
c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no que concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição;
d) Proceder ao acompanhamento dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;
e) Disponibilizar à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;
i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus Parlamentos;
j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, através dos respetivos Parlamentos;
l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
m)  Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 3.º
(Poderes)
1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3. No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:
a) Constituir Subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar Audições Parlamentares;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

4. As diligências previstas no número anterior, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.


CAPÍTULO III
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
(Composição)
A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos nos termos do disposto no artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Competência)
À Mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar;
c) Fixar a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões sempre que o entender;
 g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.

Artigo 7.º
(Competência dos Vice-Presidente)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.


CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º
(Convocação das Reuniões)
1. As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.

2. A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia.

Artigo 9.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Ordem do dia)
1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2.Excepcionalmente e por motivos ponderosos, a ordem do dia pode ser alterada desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

2. Esta faculdade só pode ser utilizada por cada Grupo Parlamentar uma vez em relação a cada matéria.

Artigo 12.º
(Adiamento de votação)
1. Qualquer Grupo Parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação que transitará para a reunião seguinte.

2. Caso a maioria dos membros da Comissão considere a votação urgente, o adiamento será apenas de vinte e quatro horas.

3. Verificando-se o disposto no número anterior, ficará prejudicado, a partir da deliberação de urgência, o exercício do direito ao adiamento da votação pelos Grupos Parlamentares que até aí não o tenham utilizado.

Artigo 13.º
(Debate)
1. Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários grupos parlamentares.

2. O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.

Artigo 14.º
(Local das reuniões)
1. As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa aprovado.

Artigo 15.º
(Pareceres)
1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3. O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

4. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

5. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a)    Parte I, destinada aos considerandos;
b)    Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c)    Parte III, destinada às conclusões;
d)    Parte IV, destinada aos anexos.

6.    O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

7.    A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

8.    Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

9. O prazo para elaboração dos relatórios é de 30 dias, salvo se o Presidente da Assembleia da República, o Presidente da Comissão ou o Regimento da Assembleia da República estipularem prazo diferente.

Artigo 16.º
(Deliberações)
1. Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 17.º
(Votações)
1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2. A votação é obrigatória.

3. Qualquer Grupo Parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário, tendo essa reserva de posição o significado de abstenção.

Artigo 18.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 19.º
(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos Grupos Parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3. Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 21.º
(Publicidade das Reuniões)
1.  As reuniões da comissão são públicas.

2.  A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 22.º
(Audiências)
1. Os pedidos de audiência deverão ser efetivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.

2. Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e as suas disponibilidades de tempo.

3. A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

4. De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que será presente à Comissão e a quem a Comissão deliberar.

Artigo 23.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1. O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

Artigo 24.º
(Apoio Técnico e Administrativo)

1. A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.

2. Caberá aos Assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das Subcomissões.

3. Caberá à Secretária o trabalho administrativo.

4. Os Assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

CAPÍTULO V
Subcomissões

Artigo 25.º
(Constituição)
A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

Artigo 26.º
(Âmbito, competência e composição)
1. A deliberação de criação de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito, competência e composição.

2. As subcomissões são compostas por representação igualitária dos Grupos Parlamentares, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

Artigo 27.º
(Presidentes das subcomissões)
1. Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2. O Presidente será eleito pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.

Artigo 28.º
(Funcionamento e poderes das subcomissões)
1. Às funções do Presidente e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

2. As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.

3. As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 29.º
(Revisão do Regulamento)
1. O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer um dos seus membros.

2. A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.

3. Sempre que o Regimento da Assembleia seja objeto de alterações suscetíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.

Artigo 30.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2009.