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Encerrado - Período de atividade [2009-11-12 a 2011-06-19]
Regulamento


Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 — A Comissão dos Negócios Estrangeiros é uma Comissão especializada permanente da Assembleia da República.

2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas enquanto Comissão especializada permanente aprecia todas as questões e diplomas que direta ou indiretamente respeitem as relações externas de Portugal, designadamente as relações de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e aqueles onde existam comunidades portuguesas.

Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias de âmbito de política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio;
b) Acompanhar a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e do intercâmbio da informação que lhes diga respeito;
c) Acompanhar a situação e a evolução do estatuto internacional da Língua Portuguesa, sem prejuízo das competências de outras comissões parlamentares;
 d) Acompanhar a divulgação e a promoção externas da língua e da cultura portuguesas, sem prejuízo das competências de outras comissões parlamentares;
 e) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades e organizações internacionais de modo a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas sobre política externa portuguesa;
 f) Pronunciar-se sobre todos os projetos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações externas do Estado Português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;
 g) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
 h) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa;
 i) Sem prejuízo das competências do Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da PESC, solicitando ao Governo informações atualizadas sobre as diversas matérias;
 j) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;
 h) Manter e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;
 l) Manter uma informação atualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados, organizando os dossiers adequados de forma a permitir o exercício de ação da Assembleia da República nos assuntos correlacionados;
 m) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;
 n) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Regimento, sobre matérias da sua competência, mediante uma apreciação prévia de sua oportunidade e interesse por parte da Conferência, designando relator se a proposta for aceite;
 o) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes ou por iniciativa própria com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;
 p) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em Portugal, organizações não governamentais ou pessoas coletivas estrangeiras;
 q) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;
 r) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;
 s) Informar no final da sessão legislativa a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do artigo 108.º do Regimento;
 t) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 106.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 4.º
(Poderes)
1 — A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.

2 — No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
 a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;
c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Realizar audições parlamentares.

Capítulo II
 Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º
(Competências)
Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;
f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do Regimento, informar no final da sessão legislativa a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 8.º
(Competências dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.


Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Convocação das reuniões e comunicações internas)
1 — As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 — A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 - Sem prejuízo de qualquer deputado membro da Comissão poder requerer que a documentação lhe seja remetida também em suporte de papel, todas as comunicações internas da Comissão e qualquer distribuição de documentos digitalizados consideram-se efetuadas, para todos os efeitos regulamentares relevantes, com a respetiva receção na caixa de correio eletrónico dos destinatários e na do respetivo ponto de apoio parlamentar que tenham indicado.

Artigo 10.º
(Quorum)
1 — A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

Artigo 11.º
(Ordem de trabalhos)
1 — A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecido por este.

 2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º
(Discussão)
1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.

2 — O Presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
A apreciação de qualquer projeto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a)    Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;

b)    Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;

c)    Dar continuidade ao debate.

No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.

Artigo 16.º
(
Pareceres)
1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres.

2 —  Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos grupos parlamentares.

3 —  Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a)    Parte I, destinada aos considerandos;
b)    Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c)    Parte III, destinada às conclusões;
d)    Parte IV, destinada aos anexos.

4 —   O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5 — A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

6 —  Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17.º
(Relatórios)
1 — A Comissão pode, para efeitos da previsão do artigo 35.º do Regimento, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios.

2 —  A Mesa da Comissão procede à distribuição dos relatórios nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 18.º
(Deliberações)
1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.

 2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os assuntos, à luz do Regimento, exijam maioria qualificada. 

Artigo 19.º
(Votações)
1 — As votações realizar-se-ão de braço levantado salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

 2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.

3 — A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte se tal for proposta pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º
(Reuniões públicas e à porta fechada)
1 —   São públicas as reuniões da Comissão nos períodos da respetiva ordem de trabalhos que respeitem ao processo legislativo e correspondam, nomeadamente:
a) À discussão e aprovação de legislação na especialidade;
b) À apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

2 —  As demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do Governo e de outros departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com dirigentes de organizações internacionais, só serão públicas quando a Comissão expressamente o deliberar.

3 —  Mediante deliberação fundamentada, a Comissão pode ainda determinar, excecionalmente, que se realizarão à porta fechada reuniões referidas no n.º 1.

4 —  As reuniões públicas da Comissão poderão ser assistidas por representantes da comunicação social credenciados para efeitos parlamentares, quando o solicitem.

Artigo 22.º
(Atas)
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual constará a indicação das presenças e das faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

 2 — As atas serão elaboradas por um funcionário técnico designado nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, e aprovadas no início da reunião seguinte aquela a que respeitam.

Artigo 23.º
(Centro de documentação e arquivo)
1 — O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.º conjugado com o artigo 31.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.

 2 — Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental atualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 24.º
(Apoio à Comissão e grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões)
1 — Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos da sua responsabilidade.

2 — As reuniões da Comissão serão sempre assistidas por funcionários dos respetivos serviços de apoio, que auxiliarão o trabalho da Mesa.

3 —  As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.

4 — Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam em português, o Presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença de interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.


Capítulo IV
Subcomissões

Artigo 25.º
(Constituição)
1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 — A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 26.º
(Âmbito, competência e composição)
1 — A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito e competência.

2 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

3 –  Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

 4 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.

Artigo 27.º
(Presidentes)
1 — Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

 2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo Plenário da Comissão.

Artigo 28.º
(Prazos)
O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes foram encarregadas.

Artigo 29.º
(Dissolução das subcomissões eventuais)
As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se concluir haver cessado o motivo que justificava a sua constituição.

Artigo 30º
(Limitação de poderes e funcionamento)
1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.

 2 — Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os preceitos que regem o funcionamento da Comissão.


Capítulo V
Disposições finais

Artigo 31.º
(Revisão do regulamento)
O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída na respetiva ordem do dia.

Artigo 32.º
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos ou de insuficiência deste regulamento, aplicar‑se-á, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 25 de Novembro de 2009