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Encerrado - Período de atividade [2009-11-12 a 2011-06-19]
Regulamento

CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão


Artigo 1.º
(Denominação e composição)
A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão parlamentar permanente da Assembleia da República e tem a composição fixada pela Deliberação nº 1/XI, de 6 de Novembro de 2009. 

Artigo 2.º
(Atribuições)
A Comissão tem como atribuições acompanhar as políticas de Saúde e Toxicodependência, bem como a sua execução, e ocupar-se de todas as questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com estas matérias.

Artigo 3.º
(Competências)
Compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da Republica;
b) A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de esclarecimento, nos termos do artigo 132º do Regimento da Assembleia da República;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no artigo 168º da Constituição;
d) Dar parecer sobre questões de Saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
e) Apreciar petições nas áreas da sua competência;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
g) Acompanhar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia da República pelo Governo e Administração Pública, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do nº 1 do artigo 197º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (Países de Língua Portuguesa), através dos respetivos Parlamentos;
l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
n) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
o) Elaborar a proposta de Plano de Atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte.

Artigo 4.º
(Poderes)
1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e, bem assim, de:
a) Membros do Governo;
b) Dirigentes e funcionários da administração direta do Estado;
c) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
e) Realizar audições parlamentares;
f)  Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação ou de estudo;
h) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
j)  Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais;

3. As diligências previstas no nº 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.


CAPÍTULO II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)
 A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Fixar a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho sempre que o entenda;
g) Informar mensalmente a Assembleia, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competências dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das Reuniões)
1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo Grupo Parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a indicação do coordenador do Grupo Parlamentar respetivo.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.

5. Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.

Artigo 11.º
(Faltas)
 1. As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.

2. Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente do mesmo Grupo Parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.

3. A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 12.º
(Ordem do dia)
1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior e, quando tal não se revele possível, pelo Presidente, em articulação prévia com os membros da Mesa.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

3. As propostas dos Grupos Parlamentares para a ordem do dia devem ser entregues com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 14.º
(Debate)
1. Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes dos vários Grupos Parlamentares.

2. O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.

Artigo 15.º
(Local das reuniões)
1. As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.

Artigo 16.º
(Pareceres)
1. Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou complexidade do projeto ou da proposta de lei.

3. A Mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4. O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5. Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6. Os pareceres sobre projetos e propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

7. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.

9. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17.º
(Deliberações)
1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º
(Votações)
1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 19.º
(Adiamento de votação)
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 21.º
(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos Grupos Parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3. Por deliberação da Comissão as reuniões, ou parte delas, podem ser gravadas.

Artigo 22.º
(Publicidade das reuniões da comissão)
1. As reuniões da comissão são públicas, podendo reunir à porta fechada quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

2. As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados. 

Artigo 23.º
(Audiências)
1.Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


CAPITULO IV
Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 24.º
(Constituição)
1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 25.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respetivo âmbito e competências.

Artigo 26.º
(Composição)
1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

3. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.

4. Os Grupos de Trabalho são constituídos por Deputados da Comissão, sempre que possível com a representação de todos os Grupos Parlamentares.

Artigo 27.º
(Presidentes)
1. Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 28.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 29.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 30.º
(Limitação de poderes)
1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 31.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes e secretários.


CAPITULO V
Disposições finais

Artigo 33.º
(Revisão do Regulamento)
A revisão do presente Regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente na ordem do dia, com a antecedência mínima neste prevista.

Artigo 33.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2009