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Regulamento

  

CAPÍTULO I
OBJETO, DESIGNAÇÃO E COMPOSIÇÂO DA COMISSÃO

Artigo 1.º
(Objeto)
A presente Comissão tem por objeto o acompanhamento da implementação das medidas e do cumprimento dos objetivos definidos no âmbito do programa de assistência financeira a Portugal.

Artigo 2.º
(Designação e composição)
1. A Comissão Eventual Para Acompanhamento das Medidas do Programa de Assistência Financeira a Portugal, constituída pela Resolução da Assembleia da República nº112/2011, publicada no Diário da República, 1ª Série, Nº131 de 11 de julho, tem a composição definida no Despacho nº 9/XII da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 4 de julho, de 2011, publicado no DAR Nº 6, II Série-E, de 5 de julho.

2. Na sua falta ou impedimento, os membros efetivos da Comissão são substituídos pelos membros suplentes designados nos termos do Despacho referido no número anterior.


CAPÍTULO II
MESA DA COMISSÃO

Artigo 3.º
(Mesa)
A Mesa é composta por um Presidente, e por dois Vice-Presidentes, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.

Artigo 4.º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão e superintender nos serviços de apoio.

Artigo 5.º
(Competência do Presidente)
1.  Compete ao Presidente:
a) Presidir aos trabalhos da Comissão;
b) Representar a Comissão;
 c) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e indicar a ordem do dia;
d)Justificar as faltas dos membros da Comissão;
e) Convocar e presidir às reuniões da Mesa;
f) Superintender o pessoal afeto à Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão.

2. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.


CAPÍTULO III
 FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 6.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, ouvida a Comissão ou os Coordenadores de cada um dos grupos parlamentares.

 2. As reuniões da Comissão são convocadas com um mínimo de 24 horas de antecedência.

 3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e em casos de reconhecida urgência, o Presidente pode convocar as reuniões sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares. 

Artigo 7.º
(Ordem do Dia)
 1.  A ordem do dia de cada reunião de Comissão é fixada na reunião anterior com o acordo da Comissão e caso haja necessidade de a alterar ou não tenha sido deliberada na reunião anterior, pode ser fixada pelo Presidente, ouvidos os Coordenadores de cada um dos grupos parlamentares.

 2.  A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

 3. A Comissão pode requerer a presença de membros do Governo nos seus trabalhos, bem como solicitar a participação, de pessoas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

4. A Comissão pode ainda requerer os elementos disponíveis sobre as matérias do seu âmbito e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 8.º
(Quórum)
As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 9.º
(Interrupção das reuniões)
 Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente, uma vez em cada reunião, a interrupção dos trabalhos, por período não superior a quinze minutos.

Artigo 10.º
(Adiamento de votações)
 A votação de determinada matéria é adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

 Artigo 11.º
(Discussão)
 1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

 2. O Presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.

 Artigo 12.º
(Deliberações)
 1. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efetividade de funções.

 2. Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

 Artigo 13.º
(Publicidade e registo magnético das reuniões)
 As reuniões da Comissão são, em regra, públicas e objeto de gravação.

 Artigo 14.º
(Atas)
1.    De cada reunião é lavrada a respetiva ata, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.

2.   As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e submetidas a aprovação pela Comissão.

Artigo 15.º
(Audições)
1. Todo o expediente relativo às audições deve processar-se através da Mesa.

2. As audições podem ser requeridas por um Deputado, um conjunto de Deputados ou por um grupo parlamentar e são deliberadas na Comissão.

3.  Caso seja votado desfavoravelmente pela Comissão um requerimento de audição, os grupos parlamentares, em cada sessão legislativa, poderão utilizar o direito potestativo, previsto no nº4do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República, conforme grelha anexa ao presente regulamento.

4. Cada grupo parlamentar pode utilizar uma vez, por sessão legislativa o direito potestativo de requerer  a audição de membros do governo ou de qualquer  entidade.

5. O direito consagrado no número anterior é exercido sem prejuízo dos direitos potestativos atribuídos pelo Regimento aos grupos parlamentares para a realização de audições pelas comissões parlamentares permanentes.

6. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

 
CAPÍTULO IV
 DISPOSIÇÕES FINAIS

 Artigo 16.º
(Alterações do Regulamento)
 O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída previamente na ordem do dia.

 Artigo 17.º
(Casos Omissos)
 Nos casos omissos, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, em 26 de julho de 2011.

O Presidente da Comissão
José Vieira da Silva