No âmbito das medidas excecionais relativas à prevenção da pandemia da doença COVID-19, as autoridades de saúde nacionais e internacionais têm vindo a tornar obrigatório, em alguns casos, e a recomendar, noutros casos, a utilização de equipamento de proteção individual. No quadro do diálogo produtivo que mantém com a Direção-Geral da Saúde, a Assembleia da República tem acompanhado todas as recomendações e orientações relativas à utilização de equipamento de proteção individual.
Considerando que as mais recentes orientações apontam para a utilização de máscaras sociais ou cirúrgicas como um meio fundamental na proteção relativamente ao perigo de contágio – nomeadamente em atividades desenvolvidas em espaços fechados –, e que o efeito das mesmas só é plenamente conseguido se a sua utilização for adotada por todos, o Presidente da Assembleia da República determinou, por Despacho hoje publicado, que não será permitida a entrada, circulação ou permanência nas instalações da Assembleia da República a quem não usar máscara social ou cirúrgica devidamente colocada (podendo esta ser substituída por viseira).
A utilização obrigatória de equipamento de proteção individual na Assembleia da República, em vigor a partir de hoje, aplica-se a Deputados, Membros do Governo, Funcionários Parlamentares, Membros dos Gabinetes, Colaboradores dos Grupos Parlamentares, Serviço de Segurança e a todos os prestadores de serviços, bem como a todos os cidadãos que, por qualquer razão, entrem e circulem nas instalações do Parlamento.