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Estatuto do cuidador informal
em debate na Reunião Plenária de 8 de março​

Vídeo do debate na generalidade da Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) -  Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) - Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), do Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP) - Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar - Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª (PSD) - Estatuto do Cuidador Informal e do Projeto de Lei n.º 1135/XIII/4.ª (PAN) - Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência (8 de março de 2019).



Iniciativas legislativas em apreciação

O projeto de lei do BE aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que estabelece os direitos e os deveres das pessoas cuidadoras, e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente o valor do Subsídio de Assistência a Terceira Pessoa e do Complemento por Dependência. Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados, e do Código do Trabalho.

O projeto de lei do PCP estabelece medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência.

A proposta de lei do Governo estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada. Procede à alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual.

Um dos projetos de lei do CDS aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.O outro projeto de lei implementa e disciplina o regime do cuidado familiar, proporcionando cuidados a pessoas em situação de dependência, temporária ou permanente, independentemente da idade, no seio da sua família e mediante contratualização com os serviços sociais.

O projeto do PSD aprova o Estatuto do Cuidador Informal, define as medidas de apoio ao cuidador informal e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

O projeto do PAN aprova o Estatuto do Cuidador informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência. Altera o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto – “Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público”.

  


O que se entende por cuidador informal?

BE – O cuidador informal é a pessoa que cuida de outra, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal.
Podem ter o estatuto de cuidadores informais as pessoas que prestam cuidados não profissionais a outros indivíduos que estejam referenciados pela Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados ou pela Rede de Cuidados Paliativos, que sejam beneficiários do Complemento por Dependência ou da Prestação Social para a Inclusão, bem como outros casos reconhecidos pelos Serviços da Segurança Social, pelas Equipas de Saúde Familiar e pelas Equipas de Cuidados Continuados Integrados.


PCP – O cuidador informal é a pessoa que assume funções de assistência a uma outra em situação de dependência, sem remuneração associada.


Governo – A proposta distingue o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal.
Considera-se cuidador informal principal o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.


CDS-PP – O cuidador informal é a pessoa que, com caráter regular, a tempo inteiro ou parcial, acompanha e presta cuidados, fora do contexto profissional ou formal, de outra pessoa da sua família ou com outro tipo de proximidade afetiva, encontrando-se a pessoa cuidada em dependência, de forma transitória ou definitiva.
Pode aceder à condição de cuidador qualquer pessoa que, sendo familiar ou próximo da pessoa cuidada, manifeste ser essa a vontade e cujo perfil e idoneidade sejam comprovadas para o efeito.


PSD – O cuidador informal é quem acompanha e presta cuidados a terceiros regularmente, voluntariamente e sem qualquer remuneração, a uma pessoa em situação de dependência.


PAN – Cuidadora informal é a pessoa que, fora do contexto profissional, cuida de outra, numa situação de doença crónica, deficiência ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado.
Pode ser reconhecido como cuidador informal aquele que preste apoio a pessoa que dependa de terceiros para a realização das atividades da vida diária, que receba, nomeadamente, Complemento por Dependência, Prestação Social para a Inclusão ou Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e que, sendo profissional ou próximo da pessoa cuidada, preste cuidados a título não profissional.


O cuidador informal é obrigatoriamente um familiar da pessoa cuidada?

BE – Não.


PCP – Não.


Governo – Sim, o cuidador informal deve ser o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.


CDS – Não, pode ser da família ou “próximo da pessoa cuidada”.


PSD – Não.


PAN – Não, pode ser familiar ou “próximo da pessoa cuidada”.


O cuidador informal deve obrigatoriamente prestar cuidados a tempo inteiro?

BE – Não. O cuidador informal pode assumir três tipologias: “Cuidador Informal a Tempo Inteiro”, o cuidador que preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente; “Cuidador Informal Parcial”, o cuidador que preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente; “Cuidador Informal Ocasional”, o cuidador que preste cuidados de modo limitado e intermitente.


PCP – Não.


Governo – A proposta distingue dois tipos de cuidadores: “cuidador informal principal”, o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada; “cuidador informal não principal” o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.


CDS - Não. O cuidador informal pode assumir três modalidades: “Cuidador a Tempo Inteiro”, quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente; “Cuidador Parcial”, quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente; “Cuidador Ocasional”, quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.


PSD – Não. O cuidador informal pode ser cuidador a tempo inteiro ou a tempo parcial.


PAN – Não. O cuidador informal pode ser “cuidador a tempo inteiro”, quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente; “cuidador parcial”, quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente; “cuidador ocasional”, quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.


Que pessoas cuidadas são abrangidas?

BE – As pessoas que, por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença ou envelhecimento, não conseguem, por si só, realizar as atividades da vida diária.


PCP – As pessoas que, por razões tipologicamente diferenciadas, foram atingidas por uma incapacidade, de grau variável, que não lhes permite cumprir, sem ajuda de outro, os atos necessários à sua existência enquanto ser humano.
Governo – As pessoas que necessitam de cuidados permanentes por se encontrarem em situação de dependência e sejam titulares de uma das seguintes prestações sociais: Complemento por Dependência de 2.º Grau ou Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa. Podem ainda considerar-se as pessoas que, transitoriamente, se encontrem acamadas ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrarem em situação de dependência e sejam titulares de Complemento por Dependência de 1.º Grau, mediante avaliação específica dos serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto de Segurança Social.


CDS – As pessoas que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou cognitiva, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa e ou incurável em fase avançada, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária.


PSD – As pessoas em situação de dependência que não conseguem, por si só, realizar as atividades da vida diária, mas podem manter-se no seu domicílio sempre que estejam garantidos os cuidados de saúde e apoio necessários que assegurem a manutenção do conforto, qualidade de vida e bem-estar.


PAN – As pessoas que, por falta ou perda de autonomia, resultante ou agravada por doença crónica, demência, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença incurável ou envelhecimento, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária.

Como é reconhecido o estatuto de cuidador informal?

BE – A atribuição do estatuto do cuidador informal é competência dos Serviços da Segurança Social, das instituições por esta reconhecidas para o efeito, das Equipas de Saúde Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados, mediante requerimento com os dados pessoais relevantes do cuidador e da pessoa cuidada, da identificação do grau de dependência da pessoa cuidada, da identificação dos cuidados prestados pelo cuidador informal e da expressão da vontade da pessoa cuidada.


Governo – O reconhecimento do cuidador informal é da competência do Instituto de Segurança Social, mediante requerimento por aquele apresentado, junto dos serviços da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.


CDS – O reconhecimento do estatuto de cuidador informal é da competência dos Serviços da Segurança Social, Serviços da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Serviços da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.


PSD – O reconhecimento e registo do estatuto do cuidador informal a nível nacional é da competência dos Serviços da Segurança Social.


PAN – O reconhecimento do estatuto do cuidador informal é da competência do Instituto de Segurança Social.


Quais as principais medidas de apoio ao cuidador informal?

BE – Acesso a informação, formação e processos de capacitação; inclusão na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI); direito a faltas para assistência à pessoa dependente, redução de horário, horário flexível, trabalho a tempo parcial e licenças para acompanhamento da pessoa dependente e para a prestação de cuidados; equiparação a trabalhador-estudante, no que diz respeito a frequência de estabelecimento de ensino, faltas, aproveitamento, avaliação e apoio pedagógico; reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de pensão de velhice; direito a descanso e férias, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais ou por estadia de curta duração da pessoa cuidada em unidade de internamento da RNCCI; reforço do subsídio de assistência a terceira pessoa.


PCP – Criação de rede de apoio aos cuidadores informais; acesso a formação, acompanhamento e capacitação desenvolvidos por profissionais de diferentes áreas, envolvendo serviços e estruturas públicas; apoio psicossocial garantido pelos serviços públicos das áreas da saúde e segurança social; reforço da proteção laboral e social dos cuidadores informais; reforço do Subsídio de Assistência a Terceira Pessoa e do Complemento de Dependência.
Governo – Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência; aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação por profissionais da área da saúde; apoio psicossocial; direito ao descanso através do apoio das instituições da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do encaminhamento periódico e transitório da pessoa cuidada para lares residenciais; subsídio de apoio e acesso ao regime de seguro social voluntário no caso do cuidador informal principal; reforço de direitos laborais no caso do cuidador informal não principal.

CDS – Acesso a informação, formação para capacitação da prestação de cuidados; direito a apoio psicossocial; direito a descanso, assegurado pela Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou pela Rede Nacional de   Cuidados Paliativos (RNCP) mediante o apoio domiciliário ao doente ou internamento residencial da pessoa cuidada numa unidade da RNCCI ou da RNCP, durante os dias reservados ao descanso do cuidador; deduções fiscais; combate à pobreza do cuidador informal, através da atribuição de prestação social para o cuidador informal a tempo inteiro com baixos rendimentos; contabilização da prestação de cuidados informais para efeitos de pensão por invalidez ou velhice; acesso ao regime de seguro social voluntário; condições preferenciais no acesso à situação de pré-reforma; direito a faltas para assistência à pessoa dependente; direito à aplicação de horário reduzido, jornada contínua ou meia jornada e ao teletrabalho; aplicação das normas previstas no Código do Trabalho para redução de tempo de trabalho, trabalho a tempo parcial, horário flexível, dispensa de prestação de trabalho suplementar e de prestação de trabalho no período  noturno; direito a cinco dias adicionais de férias remuneradas; equiparação ao regime de trabalhador-estudante, em caso de frequência de estabelecimento de ensino.

PSD – Deduções fiscais; formação e capacitação adequadas para apoio às pessoas cuidadas; apoio psicossocial, na área da saúde, e apoio social e de descanso, na área do trabalho; subsídio de apoio ao cuidador informal; direito ao descanso assegurado pelos serviços públicos em articulação com as entidades locais de economia social ou privada; reforço de direitos laborais; acesso ao regime do seguro social voluntário.

PAN – Informação e formação para aumentar a capacitação para a prestação de cuidados e reduzir o desgaste pelos cuidados prestados; apoio na saúde e psicossocial, direito ao descanso e a dias de férias, em articulação com as redes de cuidados primários e continuados integrados; apoio de outras estruturas (apoio domiciliário, centros de dia); aplicação das normas previstas no Código do Trabalho para redução de tempo de trabalho, trabalho a tempo parcial, horário flexível, teletrabalho, dispensa de prestação de trabalho suplementar e de prestação de trabalho no período noturno, faltas para assistência à pessoa dependente, licença sem retribuição; condições preferenciais de acesso à pré-reforma; direito à aplicação de horário em jornada contínua; direito a cinco dias adicionais de férias; equiparação ao regime de trabalhador-estudante, em caso de frequência de estabelecimento de ensino; subsídio de apoio ao cuidador, nos casos de insuficiência económica; contabilização da prestação de cuidados informais para efeitos da atribuição da pensão por invalidez ou por velhice.


Documentos

Iniciativas legislativas:

Proposta de Lei 186/XIII (GOV) – Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada.

Projeto de Lei 801/XIII (BE) – Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e à 13.ª alteração ao Código do Trabalho)

Projeto de Lei 804/XIII (PCP) – Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência

Projeto de Lei 1126/XIII (CDS-PP) – Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

Projeto de Lei 1127/XIII (CDS-PP) – Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar

Projeto de Lei 1132/XIII (PSD) – Estatuto do Cuidador Informal

Projeto de Lei 1135/XIII (PAN) – Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência


Contributos recebidos em apreciação pública:

Projetos de Lei nºs 801/XIII (BE) e 804/XIII (PCP)


Vídeo do debate em Plenário dos:

         Projetos de Lei n.os 801/XIII (BE) e 804/XIII (PCP);

dos Projetos de Resolução n.os 1400/XIII - Recomenda ao Governo que considere as Demências e a Doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um Plano Nacional de Intervenção para as Demências; que adopte as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias; e que crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal (CDS-PP) e 1408/XIII - Recomenda ao Governo a adopção de medidas de apoio aos cuidadores informais (PAN)

e da Petição n.º 191/XIII/2.ª - Criação do Estatuto do Cuidador Informal da pessoa com doença de Alzheimer e outras demências ou patologias neurodegenerativas e criação do Dia nacional do Cuidador.

           b. Ministro da Saúde

  • Respostas:

          a. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

          b. Ministro da Saúde


Diplomas aprovados:

Resolução da Assembleia da República n.º 129/2016 - Recomenda ao Governo a criação do estatuto do cuidador informal

Resolução da Assembleia da República n.º 130/2016 - Recomenda ao Governo medidas de apoio aos cuidadores informais e a aprovação do seu estatuto

Resolução da Assembleia da República n.º 134/2016 - Recomenda ao Governo a tomada de medidas de apoio a cuidadores informais, bem como a criação do estatuto do cuidador informal

Resolução da Assembleia da República n.º 135/2016 - Recomenda ao Governo o reforço dos apoios aos cuidadores informais

Resolução da Assembleia da República n.º 136/2016 - Recomenda ao Governo a criação do estatuto do cuidador informal


Vídeo do debate em Plenário:

Projetos de resolução n.ºs 228/XIII - Recomenda ao Governo a promoção de apoio estruturado aos cuidadores informais, bem como a criação do Estatuto do Cuidador Informal (CDS-PP), 235/XIII - Recomenda ao Governo a regulamentação da profissão de gerontólogo (BE), 304/XIII - Pelo reforço dos apoios aos cuidadores informais (PCP), 306/XIII - Recomenda ao Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal (PS), 308/XIII - Recomenda ao Governo a tomada de medidas de apoio aos cuidadores informais e a aprovação do seu estatuto (PSD), 310/XIII - Cria o Estatuto do Cuidador Informal (BE) e 311/XIII - Reforço do número de camas públicas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos (BE).

06.03.2019