Artigo 59.º-D
Transferência legal de competências no âmbito da gestão florestal
1 – A partir de 1 de janeiro de 2018, são transferidas para os municípios ou para as entidades intermunicipais do território do Continente as competências de gestão florestal, designadamente, as competências do ordenamento florestal de nível intermunicipal e municipal e de segurança contra incêndios, incluindo intervenções para prevenção de incêndios e limpeza das florestas.
2 – A transferência de competências a que se refere o número anterior fica sujeita às seguintes regras essenciais:
a) Garantia da transferência para a autarquia dos recursos financeiros, recursos humanos e patrimoniais adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados;
b) Não aumento da despesa financiada a partir do Orçamento do Estado;
c) Monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público;
d) Promoção da participação da comunidade local nos serviços descentralizados;
e) Otimização da utilização dos meios disponíveis e, eventualmente e desde que alcançada melhoria no desempenho qualitativo do serviço público, repartindo entre o Estado e as Entidades Intermunicipais (EIM) ou o Município o produto do acréscimo de eficiência alcançado.
3 – A transferência das competências do Estado deve ser realizada para Municípios ou Entidades Intermunicipais, em função da respetiva escala e capacitação para assunção das novas competências, assegurando eficiência e eficácia na gestão do serviço público descentralizado.
4 – No ano de 2017, o Governo toma todas as diligências para a plena concretização da descentralização prevista nos números anteriores.