A Lei nº 17/2003 de 4 de junho veio regulamentar o direito de iniciativa legislativa previsto no artigo 167.º da Constituição, que permite que grupos de cidadãos eleitores possam apresentar projetos de lei e participar no procedimento legislativo a que derem origem.
Estes projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores. Têm de ser apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, revestindo a forma articulada, devendo conter:
a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito. Para mais esclarecimentos, consulte a Lei nº 17/2003 de 4 de junho.