Título:
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mútua de 33% de cada um dos sexos.
Publicação:
[DR I série N.º160/X/1 2006.08.21 (pág. 5896-5897)]