Registo de interesses
O registo de interesses (1) (2) consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades dos Deputados suscetíveis de gerar impedimentos.
O registo é público e é disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.
Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
Os Deputados apresentam, no prazo máximo de 60 dias contados desde o início do mandato, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.
Nova declaração atualizada é apresentada no mesmo prazo a contar da cessação de funções ou no prazo de 30 dias quando haja alterações que obriguem a nova inscrição ou tenha havido alteração patrimonial efetiva, nos termos legais.
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(1) De acordo com o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, na redação conferida pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesse dos Deputados.
(2) Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os Deputados à Assembleia da República e os membros do Governo preenchem o registo de interesses existente na Assembleia da República.