Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
 
Registo de ofertas, deslocações e hospitalidades

 

De acordo com o respetivo Código de Conduta (1), os Deputados à Assembleia da República, quando individualmente convidados nessa qualidade, podem aceitar convites de hospitalidade nos termos previstos no Regime de Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (2).

Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade, os Deputados podem solicitar parecer à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados.

As ofertas de hospitalidade aceites pelos Deputados a título individual e os benefícios a elas inerentes são objeto de inscrição, sendo igualmente inscritas as deslocações realizadas em representação da Assembleia da República ou em representação oficial do respetivo Grupo Parlamentar.

As ofertas de valor estimado superior a 150 € recebidas no âmbito do cargo ou função são apresentadas junto do Secretário-Geral da Assembleia da República, para efeitos do seu registo e definição do seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância. De igual modo, quando haja várias ofertas de bens materiais que perfaçam aquele valor, esse facto, deve ser comunicado para efeito de registo de ofertas e apresentação de todas as que forem recebidas após perfazerem aquele valor.

Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, transporte ou alojamento, quando ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.

O disposto no Código de Conduta não se aplica às ofertas de convites e à hospitalidade que tenham como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

------------------------------------

 (1)  Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/2019, de 20 de setembro.
 (2)  Aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.