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Em Atividade [2024-04-18 a  ]
​​Regulamento​
​ 
Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão 

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1. A Comissão de Educação e Ciência é a oitava comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 3-PL/2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento):


Presidência – CH
1.ª Vice-Presidência – PS​
2.ª Vice-Presidência – PSD

Membros Efetivos Suplentes
PSD               7 7
PS 7 7

CH

IL

4

2

4

2

BE 1 1

PCP

L

CDS-PP

1

1

1

1

1

1

       Total: 24 membros


Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Comissão acompanhar as políticas nas áreas sob responsabilidade do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, nas seguintes matérias: 

  • Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino, sem prejuízo da articulação com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto no que respeita ao desporto escolar; 
  • Ciência e Tecnologia, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa;
  • Sociedade da Informação e do Conhecimento em Portugal, nas matérias cuja coordenação é da responsabilidade da Fundação para a Ciência e Tecnologia, agência pública tutelada pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
  • ​ O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela 8.ª Comissão, quanto aos criadores na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que cabe à 12.ª Comissão quanto à comunicação social e à cultura. 

Artigo 3.º
(Competências)

1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

​a) Apreciar os projetos e propostas de lei ou de resolução, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos relatórios;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas;
c) Votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
e) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos sobre matéria da sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da União Europeia;
l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros;
m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;
n)​Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

2. Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa «Parlamento dos Jovens».

Artigo 4.º
(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de quaisquer cidadãos, dirigentes e trabalhadores  da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;
g) Realizar audições parlamentares.

3. As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

 

Capítulo II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
1. A Mesa é composta pela Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2. Os membros da Mesa são designados por legislatura, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares.

 

Artigo 6.º
(Competência)

1. Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

2. A Mesa reúne com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.

 

Artigo 7.º​ 
(Competência da Presidente)

Compete à Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares;
c) Propor a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, de acordo com a tramitação definida pela mesma.


Artigo 8.º

​(Competência dos Vice-Presidentes)

1. Compete aos Vice-Presidentes substituir a Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por esta lhes sejam delegadas.

2. Na falta da Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

 

Capítulo III
Funcionamento da Comissão 

Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, a Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 10.º
(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3. A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita a Presidente da Comissão, ou quem a substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

4. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
 

Artigo 11.º
(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)

1. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2. Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4. O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a participação nos trabalhos respetivos. 

Artigo 12.º
(Ordem do dia)

1. A ordem do dia é proposta pela Presidente da Comissão, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares, e votada no início de cada reunião.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.


Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos. 

Artigo 14.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

 

Artigo 15.º
​(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. As grelhas das audições dos membros do Governo são fixadas pela Conferência de Líderes[1].

3. A Presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos casos abaixo referidos, adotando-se as grelhas constantes dos anexos I, II e III:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Audições. 


Artigo 16.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do relatório, de harmonia com uma grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt e assegurando:

a) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;
b) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados;
c) Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes. 


Artigo 17.º
(Relatórios)

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados relatores, podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

2. Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para o agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, com a hiperligação para a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

3.  Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, incluir, na parte IV, a hiperligação para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

4. Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I.

5. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

7. Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

8. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

9. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

10. Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º do Regimento.

11. As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

12. A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

13. A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

14. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.
 

Artigo 18.º
​(Deliberações)

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções. 

Artigo 19.º

​(Votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4. Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.

5. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.

6. O empate na segunda votação equivale a rejeição. 

Artigo 20.º       

(Adiamento de votação)

1. Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente, a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b)Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pela Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2. Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação sem votos contra.

Artigo 21.º

​(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões da Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º

(Atas)

1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.

2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respetivo registo áudio ou vídeo.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem. 

Artigo 23.º

​(Publicidade das reuniões da Comissão)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.

3. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 24.º
​(Audiências)

1. O plenário da Comissão, a sua Presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser despachado pela Presidente da Comissão.

5. De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é aprovado na reunião seguinte da Comissão.

Artigo 25.º
​(Petições e iniciativas legislativas europeias)

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.

 

​Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho 
 

Artigo 26.º

(Constituição e composição)

1. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º e 33.º-A do Regimento.

2. A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou à sua Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.

3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar, a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

4. Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

5. Podem integrar as subcomissões e os grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.

6. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

7. O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.

8. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num 9. Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

10. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões. 


Artigo 27.º
​(Competência)

1. Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Realizar trabalhos de apreciação de processos legislativos, nomeadamente, preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias da competência da Comissão;
b) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
c) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
d) Assegurar a realização de audiências, por delegação da Comissão ou da Presidente da Comissão;
e) Despachar, por delegação da Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2. ​As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.
 

Capítulo V

Disposições finais
​Artigo 28.º
(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

​​Artigo 29.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento.

 

Palácio de S. Bento, 23 de abril de 2024​

 

A Presidente da Comissão

(Manuela Tender)


ANEXO I

 

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO DE PETICIONÁRIOS/AUDIÊNCIAS

 

 

Oradores

 

Minutos

 

Peticionários/entidade – intervenção inicial

 

10 m

PSD 3 m
PS 3 m
CH 3 m
IL 3 m
BE 3 m
PCP 3 m
L 3 m
CDS-PP 3 m

 

Peticionários/entidade – intervenção final

 

10 m

 

Total

 

44 m

 

 

ANEXO II

 

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES[3]

 

 

Oradores

 

Minutos

 

Entidade – intervenção inicial

 

15 m

PSD 5 m
PS 5 m
CH 5 m
IL 5 m
BE 5 m
PCP 5 m
L 5 m
CDS-PP 5 m

 

Entidade – intervenção final

 

15 m

 

Total

 

70 m

 

 

ANEXO III

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO DE ENTIDADES POR REQUERIMENTO DE UM GRUPO PARLAMENTAR [4]

 

Oradores

 

Minutos

Grupo Parlamentar requerente 5 m
Entidade – intervenção inicial 10 m
PSD 5 m
PS 5 m
CH 5 m
IL 5 m
BE 5 m
PCP 5 m
L 5 m
CDS-PP 5 m
Grupo Parlamentar requerente 3 m
Entidade – intervenção final 10 m

 

Total

 

68 m

 

[1​] Aprovadas na reunião da Conferência de Líderes de 22/05/2024 (súmula n.º 7).

[2] Na reunião da Comissão de 3 de julho de 2024 foram aprovadas alterações ao Regulamento da Comissão.

[3]Ex: Apresentação dos relatórios do Estado da Educação, da A3ES.

[4] Excluindo-se as audições a membros do Governo.​

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