Competências
1 – Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho para a aplicação do Código de Conduta:
a) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República e apresentar à Comissão as correspondentes propostas de parecer e conclusões;
b) Propor a emissão de declarações genéricas ou recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;
c) Elaborar o relatório anual sobre a aplicação do Código de Conduta.
2 – A iniciativa oficiosa dos inquéritos é sempre objeto de deliberação pelo plenário da comissão, carecendo a mesma, quando se tratar de avaliação de eventual incumprimento de deveres, de adequada fundamentação quanto à identificação de elementos mínimos relativos à factualidade objeto da inquirição e das normas concretizadoras dos deveres eventualmente infringidos.
3 – Para efeitos do disposto na segunda parte do número anterior, e sem prejuízo dos poderes dos Deputados, compete à Mesa da Comissão ter o impulso de, mediante informação dos serviços de apoio, analisar os comportamentos dos Deputados que sejam de conhecimento público e que sejam suscetíveis de violar os deveres dos Deputados, identificando os concretos normativos eventualmente violados e a respetiva factualidade mínima enquadradora.
4 – As decisões de audição de entidades externas, quando convidadas, carecem sempre de prévia aprovação da Comissão, mediante proposta do Grupo de Trabalho.