Artigo 10.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares)
Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu coordenador para efeitos dos assuntos internos da Comissão.
Artigo 11.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a Ordem do Dia.
3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar reunião da comissão em dia de trabalhos parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.
4 - A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão e com conhecimento aos seus membros suplentes.
Artigo 12.º
(Quórum)
1– As comissões parlamentares funcionam com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver
quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações em comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 13.º
(Ordem do Dia)
1 – A Ordem do Dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do Presidente, ouvidos os membros da Mesa.
2 – A Ordem do Dia fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 14.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Cada Grupo Parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse Grupo Parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2- Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.
Artigo 15.º
(Intervenções)
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 – O Presidente pode propor grelhas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 15.º-A
(Registo de presenças e ausências)
1 – No final de cada reunião o Presidente visa a folha de presenças e ausências dos Deputados. A participação nas reuniões pode ser presencial ou por videoconferência
2 - As ausências às reuniões das comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em representação da Assembleia da República são registadas na Ata da respetiva reunião e inseridas no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na Internet com a menção do ato de representação que motivou a ausência.
Artigo 16.º
(Regras e Procedimentos)
Como complemento ao disposto no presente regulamento, dele fazendo parte integrante, é estabelecido em anexo o conjunto das regras e procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades, impedimentos e interesses e pedidos de elementos.
Artigo 17.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 17.º-A
(Apreciação de projetos de resolução e de deliberações)
1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.
2 - O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 18.º
(Pareceres)
1 - Os critérios para distribuição dos pareceres previstos no número 1 dos artigos 17 e 17-A, os seus prazos de apreciação e emissão e o seu conteúdo são os regulados no RAR.
2 - Os pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, devem constar do Guião de Votações, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria reservada que só possa ser consultada presencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do RAR.
3 – O conteúdo dos pareceres constantes do número anterior, relativos a matérias reservadas é o que se refere à sua parte conclusiva.
Artigo 19.º
(Deliberações)
A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º.
Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 20.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar.
Artigo 21.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa, das decisões do Presidente, ou das reuniões da Mesa e Coordenadores cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 22.º
(Publicidade das reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são de natureza pública, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na Internet, sem prejuízo do seu carater reservado quando a lei, o regimento ou o regulamento da Comissão o determinarem.
2 – A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto, antes ou durante a apreciação do mesmo.
3 – Os pontos da ordem de trabalhos das reuniões em que ocorra a apreciação de matérias que nos termos do regime legal aplicável estejam, nomeadamente, sujeitas a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por tratarem de dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde de pessoas, podem ser discutidos de forma reservada se o plenário da Comissão assim o decidir, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada.
4 - A apreciação de autorizações relativas ao levantamento de imunidades, de impedimentos, de pedidos de elementos e de matérias conexas decorrem de forma reservada, sem prejuízo da publicidade da deliberação final e da correspondente fundamentação ou do parecer, quando o houver, salvaguardando o disposto no artigo seguinte.
Artigo 23.º
(Dever de reserva)
A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres incorporados em qualquer processo, designadamente quando se trate de garantir o segredo de justiça ou preservar informações de natureza eminentemente pessoal.
Artigo 24.º
(Registo de interesses)
As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 25.º
(Página eletrónica da Comissão)
A Comissão dispõe de uma página eletrónica através da qual são apresentados todos os elementos de acesso público relativos à comissão e à sua atividade.
Artigo 26.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e ausências por falta ou por representação parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 - As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
3 – Das reuniões da Comissão com caráter reservado é lavrada e publicada uma ata, da qual devem constar o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, o resultado das votações, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas, a deliberação final e os elementos que a fundamentem, salvaguardando o disposto no artigo seguinte.
4 – Os projetos de ata são elaborados pelos assessores que prestam apoio à Comissão e são submetidos à aprovação em reunião posterior àquela a que respeitam, após a sua distribuição.
5 –As atas da Comissão são publicadas na página eletrónica prevista no artigo 25.º.
Artigo 26.º-A
(Colaboração entre comissões parlamentares)
A CTED poderá reunir com uma ou mais comissões parlamentares em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, nos termos do RAR.
Artigo 26.º-B
(Plano e relatório de atividades da comissão)
A comissão elabora e aprova, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
CAPÍTULO IV
Grupos de trabalho
Artigo 27.º
(Constituição, composição e funcionamento)
1 – A Comissão pode constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.
2 - A deliberação da sua constituição deve delimitar o respetivo âmbito e competências.
3 - Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão, sendo as suas reuniões dirigidas pelo Deputado que vier a ser designado coordenador.
4 - Os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual.
5 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão das tarefas de que forem incumbidos.
6 - As conclusões dos seus trabalhos são submetidas à apreciação da Comissão.
7 - Aplicam-se aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão.
8 - Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão funciona com a integração de dois grupos de trabalho permanentes: um para acompanhar o cumprimento das disposições legais relativas ao registo de interesses dos Deputados e outro para assegurar o cumprimento dos deveres dos Deputados, nomeadamente velando pela boa aplicação do Código de Conduta dos Deputados.
10 – Os grupos de trabalho referidos no número anterior exercem as suas competências com respeito pelas regras constantes do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados e do disposto nos artigos seguintes sobre o seu funcionamento.
Artigo 27.º A
(Grupo de trabalho do Registo de Interesses)
Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho do Registo de Interesses:
a) Analisar os registos de interesses dos Deputados no início do respetivo mandato e quando estes procedam a alterações aos mesmos, suscitando junto da Comissão a necessidade de emissão de parecer quando identificar situações de incompatibilidades ou impedimentos ou relativas ao regime de exclusividade;
b) Acompanhar a receção e registo de declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Preparar a instrução de pareceres sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores e submetê-los à apreciação e votação da Comissão;
d) Acompanhar o desenvolvimento e/ou o acesso aos formulários eletrónicos de preenchimento dos registos de interesses, bem como a publicitação das declarações, em articulação com os serviços de apoio informático;
e) Auxiliar os Deputados no preenchimento dos respetivos registos de interesses, através do esclarecimento de dúvidas e da ligação aos serviços de apoio informático;
f) Elaborar um relatório anual da respetiva atividade;
g) Analisar os registos de interesses dos membros do Governo, nos termos do regime transitório constante do n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
h) Apreciar outras questões conexas com as suas competências que lhe sejam cometidas pela Comissão.
Artigo 27.º B
(Grupo de trabalho para a aplicação do Código de Conduta)
1 – Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho para a aplicação do Código de Conduta:
a) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República e apresentar à Comissão as correspondentes propostas de parecer e conclusões;
b) Propor a emissão de declarações genéricas ou recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;
c) Elaborar o relatório anual sobre a aplicação do Código de Conduta.
2 – A iniciativa oficiosa dos inquéritos é sempre objeto de deliberação pelo plenário da comissão, carecendo a mesma, quando se tratar de avaliação de eventual incumprimento de deveres, de adequada fundamentação quanto à identificação de elementos mínimos relativos à factualidade objeto da inquirição e das normas concretizadoras dos deveres eventualmente infringidos.
3 – Para efeitos do disposto na segunda parte do número anterior, e sem prejuízo dos poderes dos Deputados, compete à Mesa da Comissão ter o impulso de, mediante informação dos serviços de apoio, analisar os comportamentos dos Deputados que sejam de conhecimento público e que sejam suscetíveis de violar os deveres dos Deputados, identificando os concretos normativos eventualmente violados e a respetiva factualidade mínima enquadradora.
4 – As decisões de audição de entidades externas, quando convidadas, carecem sempre de prévia aprovação da Comissão, mediante proposta do Grupo de Trabalho.
Artigo 27.º-C
(Apoio Técnico e Administrativo)
A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.
Artigo 28.º
(Audiências)
1 – Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da Mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29.º
(Revisão ou alteração do regulamento)
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na Ordem do Dia.
Artigo 30.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de abril de 2021
O Presidente da Comissão,
(Jorge Lacão)
Regras e Procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades, impedimentos e interesses e pedidos de elementos
1. Expediente
1. Após verificação da sua qualificação, pelo Presidente da Comissão, o expediente corrente é disponibilizado em registo eletrónico a todos(as) os(as) Deputados(as).
2. Do expediente relativo ao levantamento de imunidade, de impedimento ou de pedido de elementos é disponibilizado aos(às) Deputados(as) apenas a referência à solicitação e respetiva data, com identificação do Deputado(a) visado(a), ficando o processo disponível para consulta dos Deputados membros da Comissão, mediante averbamento, nos serviços de apoio à Comissão.
Ao(à) Deputado(a) relator(a), depois de designado(a), é enviado o processo por correio eletrónico.
3. Do expediente relativo à prestação de depoimento ou de pedido de elementos, qualquer que seja a sua natureza, é enviada cópia em suporte eletrónico ao(à) Deputado(a) visado(a), com garantia de recibo de entrega e simultâneo aviso de notificação por SMS.
2. Audição prévia
Todas as matérias constantes dos artigos 11.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados implicam, antes do competente parecer, se for o caso, e da decisão final, a audição prévia do(a) Deputado(a) visado(a).
3. Depoimento por escrito
Os Deputados que sejam ouvidos por autoridade judiciária em condição diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei processual.
4. Requisitos de apreciação
Os pedidos de autoridade judiciária relativos a Deputados e referidos ao âmbito dos n.ºs 1 a 5 do artigo 11.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados apenas podem ser apreciados quando devidamente apresentados por juiz competente ou, em processo disciplinar, pelo instrutor do processo.
5. Autorizações em processo penal
A decisão de autorização de audição de Deputado como arguido implica o prévio acesso a informação judiciária contendo elementos mínimos quanto à factualidade objeto da inquirição e à sua temporalidade, correspondentes tipos legais de crime e respetivas molduras penais, bem como da indicação, se for o caso, da existência de fortes indícios da prática de crime doloso.
6. Decisão sobre pedido de elementos
1. A decisão sobre pedido de elementos relativos a Deputados que não sejam de acesso público implica que a sua apresentação se mostre devidamente fundamentada por parte da autoridade judiciária que o solicite, designadamente a existência de indícios da prática de ilícitos criminais, podendo o(a) Deputado(a)
visado(a) suscitar à Comissão que pondere a necessidade do aclaramento.