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Legislação na área da Educação e Ciência
Ciência

Mecenato Científico

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho- Diário da República n.º 497, 1.ª Série, de 01.07.1989
Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais
Texto consolidado
Artigo 62.º-A – Mecenato científico (aditado pelo artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, repristinado pela Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto, e prorrogado pela Lei n.º 114/2017, de 20 de dezembro - artigo 266.º[1]



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O artigo 145.º da 
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, aditou o artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), 
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, artigo este relativo ao mecenato científico. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF, as normas que consagram benefícios fiscais constantes das partes II e III vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário. Integrando o artigo 62.º-A a parte II do EBF e não estando previsto qualquer prazo para a sua vigência, veio o mesmo a caducar em 31 de dezembro de 2017. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 266.º da Lei n.º 114/2017, de 20 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o benefício fiscal previsto no artigo 62.º-A do EBF relativo ao mecenato científico foi novamente prorrogado por 5 anos, até 31 de dezembro de 2022.