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Em Atividade [2024-04-18 a  ]
Regulamento​


CAPÍTULO
Denominação, composição e competências da Comissão


Artigo 1.º
Denominação, composição

1- A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é a sétima comissão parlamentar permanente da Assembleia da República, especializando-se no acompanhamento e apreciação das questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com os setores da Agricultura, Pescas e Florestas.

2 - Nos termos da Deliberação n.º 3-PL/2024 (DAR II Série A, n.º 9 – Suplemento, de 12 de abril de 2024) e em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a CAPes é composta por 23 Deputados Efetivos e 23 Deputados Suplentes, obedecendo à seguinte distribuição por Grupo Parlamentar:

a) 7 Deputados Efetivos e 7 Deputados Suplentes do PSD;

b) 7 Deputados Efetivos e 7 Deputados Suplentes do PS;

c) 4 Deputado Efetivo e 4 Deputado Suplente do CH;

d) 1 Deputado Efetivo e 1 Deputado Suplente da IL;

e) 1 Deputado Efetivo e 1 Deputado Suplente do BE;

f) 1 Deputado Efetivo e 1 Deputado Suplente do PCP;

g) 1 Deputado Efetivo e 1 Deputado Suplente do L;

h) 1 Deputado Efetivo e 1 Deputado Suplente do CDS-Partido Popular.


​Artigo 2.º
Competências

1 - No exercício das suas atribuições, cumpre à 7.ª Comissão, denominada de Agricultura e Pescas, exercer as suas competências nas áreas abaixo assinaladas:

I. Competências genéricas:

a) Alimentação, nutrição e gastronomia;

b) Agricultura;

c) Silvicultura e florestas;

d) Desenvolvimento Rural;

e) Bem-estar animal;

f) Pecuária;

g) Animais de companhia;

h) Sanidade animal;

i) Sanidade vegetal e florestal;

j) Atividade cinegética;

k) Pescas e aquicultura;

l) Segurança marítima e proteção Portuária;

m) Portos de Pesca;

n) Incêndios rurais;

o) Organismos Geneticamente Modificados;

p) Apicultura e produção de insetos para fins de alimentação animal e humana.


II. Fundos
Acompanhamento na atribuição e execução dos fundos nacionais e europeus destinados à:

a) À agricultura;

b) Às florestas;

c) Ao desenvolvimento rural;

d) Às pescas;

e) À aquicultura;

f) Às obras de proteção portuária e segurança marítima.


III. Acompanhamento da atividade dos seguintes organismos:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

c) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

d) Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal;

e) Provedor do Animal;

f) Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.;

g) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.;

h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais;

i) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) e do Programa Operacional Mar 2030 (em colaboração com a 6.ª Comissão);

j) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (em colaboração com a 6.ª Comissão);

k) Docapesca – Portos e Lotas, SA;

l) EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S.A., (em colaboração com a 6.ª Comissão);

m) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (em conjunto com 2.ª, 6.ª e 11.ª Comissões);

n) Direção-Geral do Território (em conjunto com a 11.ª Comissão);

o) Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (em conjunto com a 6.ª Comissão);

p) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (em conjunto com a 6.ª Comissão).


IV. Repartição de competências das comissões em relação a cada uma das associações públicas profissionais (Câmaras ou Ordens Profissionais), a que alude o ponto 4 das Competências da 10.ª Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão:

a) Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Ordem dos Nutricionistas (em conexão com a 9.ª Comissão);

c) Ordem dos Engenheiros (6.ª Comissão em conexão com a 7.ª);

d) Ordem dos Engenheiros Técnicos (6.ª Comissão em conexão com a 7.ª).


2 - Sempre que no exercício das suas atribuições haja de se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito possa parcialmente colidir com áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso, competência para, em conjunto com aquelas, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.


CAPÍTULO II
Atribuições e poderes da Comissão


Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições da Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;

c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no que concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição;

d) Proceder ao acompanhamento dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Disponibilizar à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das Leis e Resoluções da Assembleia podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus Parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, através dos respetivos Parlamentos;

l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

m) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

n) Elaborar a proposta de Plano de Atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte;

o) Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do artigo 75.º do Regimento. 


Artigo 4.º
Poderes

1 - ​A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais e demais trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 - As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir Subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Proceder a estudos;

d) Requerer informações ou pareceres;

e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;

g) Efetuar missões de informação ou de estudo;

h) Realizar Audições Parlamentares;

i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.


4 - As diligências previstas no número anterior, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.


CAPÍTULO III
Mesa da Comissão


Artigo 5.º
Composição

A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, designados pelos Grupos Parlamentares, nos termos do disposto no artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República.


Artigo 6.º
Reunião de Mesa e Coordenadores

A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos Grupos Parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados Únicos Representantes de um Partido que integram a Comissão para preparação dos trabalhos, podendo o Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a Comissão. 


Artigo 7.º
Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão;

c) Fixar a ordem do dia;

d) Dirigir os trabalhos da Comissão;

e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e Coordenadores dos Grupos Parlamentares;

f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e do Grupos de Trabalho sempre que o entenda;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.



​Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes

 1- Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

2 - Na falta do Presidente da Comissão e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.


CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão


Artigo 9.º
Convocação das Reuniões

1 - As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.

2 - A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia.


Artigo 10.º
Quórum

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3 - Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

4 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.


Artigo 10.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2 - Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.


Artigo 11.º
Faltas

1 - As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.

2 - Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente ou por Deputado que não seja membro efetivo nem suplente na Comissão do mesmo Grupo Parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.

3 - A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do termo do facto justificativo.


Artigo 12.º
Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares. 

2 - As propostas dos Grupos Parlamentares para a Ordem do Dia devem ser entregues com a antecedência mínima de 72 horas.

3 - Excecionalmente e por motivos ponderosos, designadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, a ordem do dia pode ser alterada, desde que não haja oposição de qualquer Grupo Parlamentar, previamente contatado pela Mesa.


Artigo 13.º
Interrupção dos trabalhos

Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a quinze minutos.


Artigo 14.º
Votações

1 - As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário.

2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.


Artigo 15.º
Adiamentos

1 - Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes. 

2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da comissão sem votos contra.


Artigo 16.º
Debate

1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários grupos parlamentares.

2 - O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

3 - A Comissão pode estabelecer grelhas de tempos para as diferentes tipologias de debates.


Artigo 17.º
Local das reuniões

1 - As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.

2 - Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa aprovado.


Artigo 18.º
Relatórios

1 - Compete à Mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório.

2 - Quando se justifique, a Mesa da Comissão pode designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa. 

3 - Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada, com base na representatividade de cada partido, seguindo o método D’ Hondt constante na lista que consta como anexo IV e anexo V.

4 - Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.

5 - Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

6 - Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

7 - O Deputado Relator tem o direito de apresentar o relatório perante a Comissão, podendo seguir-se um período de esclarecimentos.


Artigo 18.º-A
Relatórios resultantes da apreciação de iniciativas legislativas

1 - O relatório relativo à apreciação do projeto ou da proposta de lei compreende quatro partes:

a) Parte I: destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II: destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III: destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV: contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa. 


2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia. 

3 - Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte I. 

4 - ​A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação. 

5 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. 

6 - Em relação às partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

7 - Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do disposto no número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório. 

8 - O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9 - Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia. 


Artigo 19.º
Deliberações

1 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.

2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.


Artigo 20.º
Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.


Artigo 21.º
Atas

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 - As atas são elaboradas pelo serviço de apoio à Comissão e são aprovadas em Plenário da Comissão.

3 - Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado quando a lei, o Regimento ou presente regulamento o determinarem. 

4 - As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

5 - São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da Comissão o requeira.

6 - Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.


Artigo 22.º
Publicidade das Reuniões

1 - As reuniões da comissão são públicas, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República, podendo, excecionalmente, reunir à porta fechada quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique. 

2 - As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados. 

3 - Todos os documentos analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Comissão, salvo quando o autor dos referidos documentos se oponha à publicidade dos mesmos.


Artigo 23.º
Audiências

1 - Os pedidos de audiência deverão ser efetivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.

2 - Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e as suas disponibilidades de tempo.

3 - A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, designadamente a um grupo de trabalho permanente, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

4 - De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que será presente à Comissão e a quem a Comissão deliberar.


Artigo 24.º
Audições de membros do Governo e de outras entidades

1 - Além das Audições Regimentais agendadas no início de cada sessão legislativa, o Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares e de acordo com os Requerimentos aprovados para o efeito. 

2 - O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições de Entidades Externas na Comissão.


Artigo 25.º
Apoio à Comissão

1 - A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 - Caberá aos Assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das Subcomissões.

3 - Caberá ao Técnico de Apoio Parlamentar o trabalho administrativo.

4 - Os Assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.


CAPÍTULO V
Subcomissões e Grupos de Trabalho


Artigo 26.º
Constituição

1 - A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 - A Comissão pode ainda constituir Grupos de Trabalho tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias, designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.


Artigo 27.º
Âmbito, competência e composição

A deliberação de criação de qualquer Subcomissão ou Grupo de Trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.


Artigo 28.º
Composição das subcomissões

1 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 - Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão. 

3 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

4 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões, Deputados de outras Comissões.


Artigo 29.º
Presidentes das Subcomissões

1 - Cada Subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2 - O Presidente será designado nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.

3 - Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos Grupos Parlamentares.

4 - O disposto no artigo 8.º, n.º 2 do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das Subcomissões.


Artigo 30.º
Funcionamento e poderes das subcomissões

1 - Às funções do Presidente e ao funcionamento das reuniões das Subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

2 - As Subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.

3 - As conclusões dos trabalhos das Subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.


Artigo 31.º
Grupos de Trabalho

1 - Os Coordenadores dos Grupos de Trabalho são indicados por ordem de representatividade dos Grupos Parlamentares, utilizando-se uma grelha de distribuição de coordenação para os Grupos de Trabalho temáticos e outra para os Grupos de Trabalho de processo legislativo. 

2 - Cada Grupo de Trabalho tem um coordenador eleito na Comissão, observando-se, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.

3 - Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.

4 - Os Grupos de Trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

5 - Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.

6 - O disposto no artigo 8.º, n.º 2 do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.


CAPÍTULO VI
Disposições finais


Artigo 32.º
Revisão do Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer um dos seus membros.

2 - A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.

3 - Sempre que o Regimento da Assembleia seja objeto de alterações suscetíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.


Artigo 33.º
Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.


Palácio de São Bento, 04 de junho de 2024.


A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira


_____________________


Anexo I
Grelha de tempo – Audiências / Audições de entidades
 

Entidade – Intervenção inicial10 min
 
PSD6 min
PS6 min
CH5 min
IL4 min
BE4 min
PCP3 min
L3 min
CDS-PP
2 min
 ​​

Entidade – resposta10 min
 
Total53 min



Anexo II
Grelha de tempo – Audiências / Audições de entidades a requerimento

 

Requerente - Intervenção inicial 2 min
Entidade – Intervenção inicial10 min
 
PSD6 min
PS6 min
CH5 min
IL4 min
BE4 min
PCP3 min
L3 min
CDS-PP2 min
 
Entidade – resposta10 min
 
Total55 min


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