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​Regulamento​


Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

 

1. A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é a décima segunda comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 3/PL-2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:
 

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência – CH

2.ª Vice-Presidência – PCP

   Efetivos Suplentes
PSD  7 7
PS  7 7
CH  4 4
IL  1 1
L  1 1
BE  1 1
PCP  1 1

 

Total: 22 membros


Artigo 2.º
(Atribuições)

1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da cultura, da comunicação social, da juventude e do desporto.

2. Assim, são atribuições da Comissão:

  • No âmbito da Cultura, ocupar-se, designadamente, das matérias de língua, património, artes, indústrias criativas e culturais e ainda direitos de autor e direitos conexos (na parte respeitante aos criadores culturais, artistas e intérpretes e às indústrias criativas e culturais);

  • No âmbito da Comunicação, ocupar-se das políticas relativas à comunicação social, incluindo, designadamente, as questões relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de rádio e televisão, à televisão digital terrestre e às novas gerações de banda larga; ocupar-se das políticas relativas à comunicação e aos novos canais de comunicação, como as redes sociais e os blogues; ocupar-se de matérias conexas com os direitos de autor com a comunicação social, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Educação e Ciência no que respeita à criação científica.
     
  • No âmbito da Juventude, ocupar-se das matérias referentes à juventude, designadamente no que se refere ao voluntariado, saúde e sexualidade, ocupação de tempos livres, educação, emprego e empreendedorismo, e habitação, sem prejuízo das competências específicas das restantes comissões parlamentares, nomeadamente da Comissão de Educação e Ciência, no que concerne à educação, da Comissão de Saúde, no que respeita à saúde e sexualidade, da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, no que respeita ao emprego, e da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, no que concerne à habitação;

  • ​No âmbito do Desporto, nomeadamente no que diz respeito aos programas de generalização da prática desportiva, à ética e violência, ao desporto federado, incluindo os ciclos olímpicos e paralímpicos, o alto rendimento e o acompanhamento da realidade do movimento desportivo nacional, e ao desporto escolar, sem prejuízo sem prejuízo da articulação com a Comissão de Educação e Ciência.


Artigo 3.º
(Competências) 

1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e propostas de lei e projetos de resolução e produzir os respetivos relatórios;
b) Apreciar e votar os projetos de voto que lhe sejam submetidos e, bem assim, formular projetos de voto para discussão e/ou votação em Plenário;
c) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário e eventuais propostas de alteração;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República no âmbito das suas competências;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h)Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos sobre matéria da sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;
l) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.


Artigo 4.º
(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;

g) Realizar audições parlamentares.


​​​​
3. As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

 

Capítulo II
Mesa da Comissão 

Artigo 5.º
(Composição)

1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Comissão, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

3. Os membros da Mesa são eleitos por legislatura, de entre os membros efetivos da Comissão, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares.

 
Artigo 6.º
(Competência da Mesa) 

1. Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

2. A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão para preparação dos trabalhos.


Artigo 7.º

(Competência do Presidente) 

1. Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares;

c) Propor a Ordem do Dia;

d) Dirigir os trabalhos da Comissão;

e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e coordenadores;

f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam, e sempre que o entenda;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

h) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão.

 

Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)

 

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

 

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

​Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por correio eletrónico, enviada pelos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a Ordem do Dia.

3. Sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.^


Artigo 10.º
(Quórum)
 

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.

3. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

 

Artigo 11.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2. Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 12.º
(Ordem do Dia)

 

1. A Ordem do Dia é proposta pelo Presidente da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares.

2. A Ordem do Dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

3. A Ordem do Dia deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião, respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem de trabalhos definitiva.

 

Artigo 13.º

(Interrupção dos trabalhos) 

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.

 

Artigo 14.º
(Textos)
 

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.


Artigo 15.º
(Apreciação de projetos de voto) 

1. A apreciação de projetos de voto inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares.

2. Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

 

Artigo 16.º

(Intervenções) 

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. As grelhas das audições dos membros do Governo são fixadas pela Conferência de Líderes.


Artigo 17.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei) 

Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do relatório, de harmonia com uma grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt e assegurando:

a) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;

b) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados;​

c) Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.

 

Artigo 18.º

(Relatórios) 

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados relatores, podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa. 

2. Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre

a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt. 

3. Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, com a hiperligação para nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a hiperligação para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5. Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

6. A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

7. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

8. Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

9. Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.

10. O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

11. Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.

12. As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

13. A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

14. A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.

15. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.


Artigo 19.º

(Deliberações) 

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da Ordem do Dia da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.


Artigo 20.º

(Votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4. Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.

5. ​Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.

6. O empate na segunda votação equivale a rejeição.

 
Artigo 21.º       

(Adiamento de votação) 

1. Um ponto para discussão ou votação constante da Ordem do Dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

​2.  Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação sem votos contra.

 

Artigo 22.º

(Recursos)

​Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

 

Artigo 23.º

(Atas)

​1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.

2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.

 

Artigo 24.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

​1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.

3. Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

4. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

 

Artigo 25.º

(Audiências) 

1. O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser despachado pelo Presidente da Comissão.

 

Artigo 26.º

(Petições e iniciativas legislativas europeias) 

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.

 

Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho
 
Artigo 27.º

(Constituição e composição) 

1. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º e do 33.º-A do Regimento, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República.

2. A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao seu Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.

3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

4. Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

5. Podem integrar as subcomissões e os grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.

6. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

7. O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.

8. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

9. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

 

Artigo 28.º

(Competência) 

1. Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Realizar trabalhos de apreciação de processos legislativos, nomeadamente, preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;

b) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

c) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

d) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;

e) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2. As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.
 

Capítulo V
Disposições finais
​Artigo 29.º
(Revisão do regulamento)
 

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente na Ordem do Dia. 


Artigo 30.º

(Casos omissos) 

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

 

Anexos: grelhas de tempos para audições e audiências em Comissão

 

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2024

 

A Presidente da Comissão, 


(Edite Estrela)


ANEXO

 

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÕES AO ABRIGO DO N.º 5 DO ARTIGO 104.º DO RAR – AUDIÇÕES REGIMENTAIS

 

ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial - Governo 15 min
1.ª RONDA [1]
PS 8 min
Resposta do Membro Governo 8 min
PSD 8 min
Resposta do Membro Governo 8 min
CH 7 min
Resposta do Membro Governo 7 min
IL 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
BE 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
PCP 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
L 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
CDS-PP 4 min
Resposta do Membro Governo 4 min
PAN 2 min
Resposta do Membro Governo 2 min
TOTAL                                        121 min
2.ª RONDA[2]
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.

 

NOTAS: 

1.      Nos termos do n.º 8 do artigo 104.º do Regimento, na segunda ronda são igualmente colocadas as questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas no artigo 7.º- B da Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

 

2.      Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5 do artigo 104.º, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido requerente. Neste caso, uma vez que o formato pergunta-resposta já ocorreu na primeira ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a 2.ª ronda utilizam o modelo de resposta pelo membro do Governo no final da intervenção de cada partido.

 

 

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÕES/AUDIÊNCIAS

 

 

Oradores

 

Minutos

 

Peticionários/entidade – intervenção inicial

 

10 m

PSD 5 m
PS 5 m
CH 5 m
IL 5 m
BE 5 m
PCP 5 m
L 5 m

 

Peticionários/entidade – intervenção final

 

10 m

 

Total

 

55 m

 

​ 

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO DE ENTIDADES POR REQUERIMENTO DE UM GRUPO PARLAMENTAR

 

 

Oradores

Minutos

 

1ª Ronda

Grupo Parlamentar requerente

(pergunta/resposta)

5 m cada
Entidade visitante 5 m para cada
 

Restantes grupos parlamentares

(pergunta/resposta)

5 m cada
Entidade visitante 5 m para cada
 
Grupo Parlamentar requerente 2 m
Entidade visitante 2 m
 

 

2.ª Ronda

Grupos Parlamentares 2 m cada
Entidade visitante 12 m
 
Total 88 m

 


[1] Formato pergunta-resposta

[2​] Havendo Deputados não Inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º];​ 

 

​​​
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