2 - Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação sem votos contra.
Artigo 11.º
(Quórum de funcionamento)
1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de dois grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
3. Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções. Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Os membros de cada grupo parlamentar ou cada um dos Deputados únicos representantes de um partido podem requerer ao Presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 13.º
(Discussão)
1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento.
2. O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares e com os Deputados únicos representantes de um partido representados na Comissão, pode estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Artigo 14.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 15.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de dois grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares e Deputado único representante de um partido, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3. A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.
4. Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à representatividade desse grupo parlamentar.
5. A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 9º.
6. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 16.º
(Publicidade das reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.
Artigo 17.º
(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2. As atas são elaboradas pela equipa técnica que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 18.º
(Procedimento)
1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar: