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Constituição da Comissão Eventual

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2008
Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao exercício da supervisão dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais


A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito para, designadamente:

1. Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de infrações especialmente graves, previstas no artigo 211º e noutros artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em relação à generalidade das entidades sob sua supervisão e, em particular, o Banco Millenium/BCP, adiante BCP, designadamente no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005;

2. Apurar se a supervisão funcionou adequadamente em operações de aumento de capital social, predominantemente financiados pela concessão de crédito do oferente aos subscritores, e designadamente nos casos dos aumentos do capital social do BCP, realizados em 2000 e 2001;

3. Apurar em que condições objetivas o Banco de Portugal considera verificada a existência de realizações fraudulentas de capital social;

4. Verificar, qual foi a análise feita e quais foram as conclusões extraídas e os fundamentos legais da supervisão bancária relativamente a múltiplas queixas, designadamente de pequenos acionistas que se consideraram lesados, por tais práticas eventualmente irregulares de oferentes e averiguar se as mesmas tiveram seguimento.

5. Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de operações conduzidas por entidades sob sua supervisão e relativas à utilização desses veículos financeiros em jurisdições off-shore não sujeitas aos deveres de transparência e de cooperação internacional recomendados pela União Europeia e pela OCDE cuja constituição e atividade indiciasse a prática de infrações graves ou especialmente graves previstas na lei;

6. Apurar o cumprimento destes deveres em instituições supervisionadas, nomeadamente nos anos de 2000 a 2004;

7. Apurar se a supervisão bancária utilizou adequadamente os meios ao seu alcance, para identificar as sociedades veículo domiciliadas em jurisdições off shore, se exigiu às instituições supervisionadas, e em particular ao BCP, e se atuou adequadamente para prevenir e impedir no futuro a ocorrência de novos casos semelhantes aos que investigou durante o período de 2002 a 2004.

8. Apurar se a supervisão bancária exigiu, sobretudo no período em análise, às instituições supervisionadas toda a informação que devia requerer aos respetivos órgãos sociais sobre o modo como decidiram a constituição de tais veículos off-shore.

9. Apurar se a intervenção do Senhor Governador do Banco de Portugal, ao convocar para uma reunião, um sub grupo de acionistas de referência do BCP, a 21 de Dezembro, para abordar questões relacionadas com a Assembleia Geral deste Banco, convocada para 15 de Janeiro, constituiu um precedente, se é prática a seguir e em que situações ou se, pelo contrário, é incompaginável com os deveres de isenção e independência que os reguladores devem ter face às instituições supervisionadas e aos seus stakeholders, nomeadamente acionistas. 

10. Apurar se esta atuação do Senhor Governador fere ou não o direito à igualdade de informação relevante sobre sociedades cotadas que todos os acionistas atuais ou potenciais das instituições têm, nos termos do Código de Valores Mobiliários.

11. Apurar em todas as situações acima identificadas, no que for aplicável, a atuação da CMVM e do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros;

12. Apurar porque, alegadamente, a CMVM não terá agido atempadamente para assegurar, nos termos do Código de Valores Mobiliários, a defesa dos interesses dos pequenos acionistas, alegadamente tratados de forma diferente em relação a alguns grandes acionistas, nos casos dos aumentos de capital realizados pelo BCP em 2000 e 2001, que originaram prejuízos decorrentes da execução do penhor das ações do Banco dadas em garantia de créditos do mesmo para compra das suas ações.

13. Apurar porque, alegadamente, a CMVM, em especial no período de 1999 a 2005, não terá averiguado suficientemente, com os meios ao seu alcance, as operações de aumentos de capital social conduzidas através desses veículos off shore, no que respeita a eventuais infrações graves previstas no Código de Valores Mobiliários.

14. Apurar o rigor da atuação do Instituto de Seguros de Portugal na deteção e averiguação de eventuais ilícitos graves que, nos termos da lei, possam ter sido cometidos por instituições financeiras, no relativo à gestão da carteira dos respetivos fundos de pensões, nomeadamente em conexão com atividades ilícitas conduzidas por esses veículos off shore;

15. Detetar e propor iniciativas legislativas que no futuro reforcem a eficácia e os resultados exigíveis às autoridades de supervisão, que estabeleçam regras de governança corporativa (corporate governance) em linha com os padrões internacionais de referência, que clarifiquem a natureza dos ilícitos bancários e financeiros graves e muito graves, e que reforcem as coimas previstas nos respetivos regimes contraordenacionais para que as mesmas passem a ser eficazes dissuasores desses ilícitos.

Palácio de S. Bento, em 7 de Março de 2008

O Presidente da Assembleia da República,  Jaime Gama