Artigo 150.º-G
Rendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos com deficiência, são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação, não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, 5 000€ e 2 500€, respectivamente.