Na Reunião Plenária de dia 9 de junho de 2022, a ordem do dia, requerida pelo grupo parlamentar do PS, foi dedicada ao debate e votação na generalidade das iniciativas sobre morte medicamente assistida (Projetos de Lei n.ºs 5/XV/1.ª (BE), 74/XV/1.ª (PS), 83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (IL) e Projeto de Resolução n.º 62/XV/1.ª (CH).
Os Projetos de Lei n.ºs 5/XV/1.ª (BE), 74/XV/1.ª(PS), 83/XV/1.ª(PAN) e 111/XV/1.ª (IL) foram aprovados, ao contrário do Projeto de Resolução n.º 62/XV/1.ª (CH) que foi rejeitado.
Gravação vídeo da reunião
Os projetos aprovados baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade, tendo a Comissão deliberado constituir um Grupo de Trabalho (GT) para preparar a discussão e votação na especialidade destas iniciativas. O GT efetuou audições e concedeu audiências e recolheu os contributos escritos de várias entidades.
A 10 de outubro, os Grupos Parlamentares do PS, da IL e do BE apresentaram uma proposta de substituição integral das suas iniciativas, sob a forma de texto único, tendo a DURP do PAN declarado, no subsequente dia 12 de outubro, subscrever a proposta. Esta proposta foi aprovada em Comissão, tendo dado origem ao texto final.
No dia
9 de dezembro de 2022, procedeu-se à votação final global do texto final - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, que foi aprovado com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PAN e do LIVRE e de seis Deputados do PSD. Votaram contra o CH, o PCP, o PSD e seis Deputados do PS. Registaram-se quatro abstenções, três do PSD e uma do PS.
Gravação vídeo da votação
O Decreto da Assembleia da República foi enviado para promulgação, tendo o Presidente da República requerido a apreciação preventiva da constitucionalidade e, na sequência do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023, devolveu o Decreto à Assembleia sem o promulgar.
Na XIV Legislatura, foram apresentadas diversas iniciativas sobre a morte medicamente assistida - Projetos de Lei n.ºs 4/XIV/1.ª (BE), 67/XIV/1.ª (PAN), 104/XIV/1.ª (PS),168/XIV/1.ª (PEV) e 195/XIV1.ª (IL)– tendo, na sequência do respetivo debate e apreciação na especialidade, sido aprovado o Decreto da Assembleia da República n.º 109/XIV– Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, requereu a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas constantes deste Decreto, tendo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 123/2021, decidido pronunciar-se pela inconstitucionalidade de uma das suas normas. Na sequência deste Acórdão, o Presidente da República devolveu o Decreto sem o promulgar. A Assembleia da República aprovou alterações a este diploma, dando origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV.
Enviado ao Presidente da República, foi devolvido à Assembleia da República, sem promulgação. Na mensagem que o Presidente da República enviou, solicitava à Assembleia da República que clarificasse "se é ou não exigível «doença fatal» como requisito de recurso a morte medicamente assistida e se, não o sendo, a exigência de «doença grave» e de «doença incurável» é alternativa ou cumulativa e, ainda, que pondere, no caso de não exigência de «doença fatal», se existem razões substanciais decisivas, relativamente à sociedade portuguesa, para alterar a posição assumida em fevereiro de 2021, no Decreto n.º 109/XIV."
A mensagem foi lida em reunião da Comissão Permanente, dado que nessa data a Assembleia da República já se encontrava dissolvida.
Ainda durante esta Legislatura, foi entregue na Assembleia da República uma Iniciativa Popular de Referendo "A (des) Penalização da morte a pedido". De acordo com as disposições legais aplicáveis, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, depois de ouvir representantes do grupo de cidadãos eleitores, elaborou o Projeto de Resolução 679/XIV/2.ª que, submetido a votação, foi rejeitado.
Também na XIII Legislatura, esta questão tinha sido debatida, através da apreciação de diversas iniciativas legislativas – Projetos de Lei n.ºs 418/XIII/2.ª (PAN) – Regula o acesso à morte medicamente assistida; 773/XIII/3.ª (BE)– Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível; 832/XIII/3.ª (PS)– Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punível; e 838/XIII/3.ª (PEV)– Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.
Dossiê de direito comparado
Eutanásia e suicídio assistido: Enquadramento Internacional