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Encerrado - Período de atividade [2007-10-23 a 2009-10-14]


CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º
Denominação, composição, atribuições e competências
1. A Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é uma Comissão Especializada Permanente da Assembleia da República, tendo como atribuições as questões que, direta ou indiretamente, se relacionam com os Assuntos Económicos, a Inovação, o Desenvolvimento Regional, a Defesa do Consumidor e o Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013.
2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia, em termos de membros efetivos e suplentes, conforme disposições Regimentais.
3. Sempre que no exercício das suas atribuições tenha de pronunciar-se sobre assuntos cujo âmbito possa parcialmente atingir áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso e quando tal aconteça, competência para, em conjunto, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.

Artigo 2.º
Competências
Compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos Regimentais;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no Artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º1 do Artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar as petições que lhe são submetidas para parecer, em razão da matéria;
f) Inteirar-se e discutir os problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da competência da Comissão;
i) Elaborar pareceres sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar a aprovar o seu Regulamento;
k) Apreciar questões relativas ao Regimento e mandatos;
l) Elaborar e aprovar, para a sessão legislativa, proposta do seu Plano de Atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento;
m) Elaborar e aprovar, no final da sessão legislativa, o relatório do andamento dos trabalhos da Comissão.

Artigo 3.º
Poderes
1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente da Comissão.

3. No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes de Comissão:
a) Constituir Subcomissões, a aprovar nos termos do Regimento da Assembleia;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Realizar audições parlamentares;
g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
h) Efetuar missões de informação ou de estudo;
i) Promover a realização de colóquios ou seminários;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
k) Deliberar sobre a composição de delegações para participarem em eventos exteriores;
l) Definir e indicar os Deputados responsáveis pela elaboração de pareceres.

4. As diligências previstas no n.º 3, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.


CAPÍTULO II
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
Composição
Os trabalhos da Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 5.º
Competência do Presidente
1. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão;
c) Fixar a Ordem de Trabalhos;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) No início da discussão na especialidade das iniciativas legislativas, fixar prazos para entrega de propostas de alteração e distribuição do guião de votações, bem como data de votações;
f) Acompanhar os trabalhos das Subcomissões;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções;
j) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definida.

Artigo 6.º
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes:
1. Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
2. Exercer as funções que lhes forem delegadas.


CAPÍTULO III
Coordenadores dos Grupos Parlamentares

Artigo 7.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares
Os membros de cada Grupo Parlamentar indicarão ao Presidente um coordenador e o seu substituto.


CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão 

Artigo 8.º
Convocação das reuniões
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas, salvos casos excecionais devidamente justificados.

Artigo 9.º
Programação dos trabalhos e Ordem de Trabalhos
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A Ordem de Trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este, ouvidos os coordenadores previstos no Artigo 7.º.

3. A Ordem de Trabalhos só pode ser alterada, excecionalmente e por motivos ponderosos, sem a oposição de qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 10.º
Quórum
1. A Comissão funciona e delibera com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver Quórum, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo de presenças.

3. No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma Ordem de Trabalhos, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.

4. Para efeitos de Quórum serão contados os Deputados que se encontram expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 11.º
Interrupção das reuniões
1. Os membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-lo, se o Grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

2. Sem prejuízo do disposto no número 1 e quando a Comissão reúna a atitude excecional durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 12.º
Direção
1. Aos trabalhos da Comissão não se aplica o disposto nos Artigos 87.º (Declarações de Voto); 94.º (Forma das votações) e 97.º (Escrutínio secreto) do Regimento da Assembleia.

2. O Presidente ou qualquer dos Grupos Parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de intervenção e discussão.

Artigo 13.º
Deliberações e votações
1. As deliberações de Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros, conforme o disposto no n.º 1 do Artigo 11.º.

2. As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3. Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constam da Ordem de Trabalhos da respetiva reunião.

4. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

Artigo 14.º
Adiamento da votação
1. Qualquer Grupo Parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação que transitará para a reunião seguinte.

2. Por deliberação maioritária da Comissão, se a votação for considerada urgente, o adiamento será apenas de 24 horas.

Artigo 15.º
Publicidade das reuniões
1. As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão poderá decidir pelo carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, durante a sua apreciação. 

Artigo 16.º
Debate
1. Os membros da Comissão poderão intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, respeitando-se a rotatividade dos Deputados inscritos pelos vários Grupos Parlamentares.

2. O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por Grupo Parlamentar, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de pessoas ou entidades exteriores à Comissão.

Artigo 17.º
Atas
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos Grupos Parlamentares e o resultado das votações (incluindo declarações de voto, individuais ou coletivas).

2. As atas devem ser aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitam.

3. As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão.

4. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 18.º
Processo Legislativo
1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa na Comissão pode ser iniciada pela sua apresentação pelo(s) autor(es) do projeto ou proposta de lei, depois da qual se segue um período de esclarecimento aos Deputados presentes na reunião da Comissão.

2. Seguidamente, a Comissão pode deliberar:
a. Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia, de acordo com o disposto no Regimento;
b. Designar o Deputado responsável pela elaboração do parecer;
c. Criar um Grupo de Trabalho ou fazer baixar a iniciativa a uma Subcomissão Permanente.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve atender-se à distribuição equilibrada entre os membros da Comissão, aos Deputados que não são autores da iniciativa e ainda à vontade expressa de um Deputado.

Artigo 19.º
Parecer
1. O parecer de apreciação do projeto ou da proposta de lei deve obedecer ao disposto no Regimento, compreendendo quatro partes:
I. Considerandos;
II. Opinião do Deputado autor do parecer;
III. Conclusões;
IV. Anexos.

2. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação. Num dos anexos da parte IV deve ser incluída a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos Regimentais.

3. O parecer, aprovado pela Comissão, deve ser enviado ao Presidente da Assembleia no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade, de acordo com o disposto no Regimento.

4. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia, a requerimento da Comissão.

Artigo 20.º
Petições
1. Recebida uma petição, a Comissão:
a. Toma conhecimento do seu objeto;
b. Delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade;
c. Nomeia o Deputado relator;

2. A Comissão exerce os poderes conferidos pela Lei para o exame da petição e diligencia pelo cumprimento do processo de tramitação das petições dirigidas à Assembleia, no que à Comissão diz respeito.

3. Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, enviado ao Presidente da Assembleia, com providências consideradas adequadas nos termos da Lei.

4. O prazo de apreciação e deliberação pela Comissão é de 60 dias a contar da data da sua admissão, conforme disposição legal.

Artigo 21.º
Audiências
1. Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da Mesa da Comissão.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada Grupo Parlamentar.

Artigo 22.º
Reuniões abertas à participação de cidadãos
A fim de contribuir para o desempenho das suas competências, nomeadamente as referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do Artigo 35º. do Regimento da Assembleia, a Comissão pode promover formas de auscultação e participação de cidadãos.

Artigo 23.º
Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição. 

Artigo 24.º
Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o Plenário da Comissão.


CAPÍTULO V
Subcomissões e Grupos de trabalho

Artigo 25.º
Constituição
1. A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entender necessárias, sendo objeto de autorização prévia do Presidente da Assembleia.

2. A Comissão pode ainda constituir Grupos de trabalho.

Artigo 26.º
Âmbito, competências e composição
A deliberação de constituição de qualquer Subcomissão e Grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito, competências e composição.

Artigo 27.º
Presidentes de Subcomissões
1. Cada Subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2. Os Presidentes das Subcomissões são designados pelo Plenário da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento.

Artigo 28.º
Prazos
O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas Subcomissões e pelos Grupos de trabalho, das tarefas de que foram encarregadas.

Artigo 29.º
Apresentação dos trabalhos
As conclusões dos trabalhos das Subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

Artigo 30.º
Dissolução dos Grupos de trabalho
Os Grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considera haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 31.º
Limitação de poderes
As Subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

Artigo 32.º
Funcionamento
Aplicam-se às Subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos Presidentes.


CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Artigo 33.º
Revisão ou alteração do Regulamento
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em Plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 34.º
Casos Omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recursos aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.