Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Encerrado - Período de atividade [2007-10-23 a 2009-10-14]
Relatórios


Ao abrigo do artigo 106º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Europeus adota o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1º
Denominação e composição
1 – A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.

2 – A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2º
Atribuições e Competências
1 – A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões especializadas.

2 — Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus, nos termos da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia, designadamente a atuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas instituições europeias;
d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer sobre a observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de ato normativo pendente nas Instituições Europeias;
e) Formular projetos de resolução destinados à apreciação de propostas de atos comunitários de natureza normativa;
f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;
g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia;
i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia;
j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos parlamentos nacionais, apreciar a sua atuação e os resultados da Conferência;
m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional;
l) Proceder à audição e apreciação dos curricula das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia.

3 – Compete ainda à Comissão elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia.

Artigo 3º
Poderes
1– A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, nos termos do nº 3 do artigo 177º da Constituição e 102º nº 1 do Regimento.

2 – Nos termos do artigo 102º do Regimento, a Comissão poderá ainda solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, designadamente dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, bem como dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado.

3 – Em cumprimento do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 6º da Lei 43/2006 de 25 de Agosto, os deputados portugueses ao Parlamento Europeu poderão ser convidados a intervir nas reuniões.

4 – Nos termos do art.º 103º do Regimento, a Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo.


CAPÍTULO II
Mesa da Comissão

Artigo 4º
Mesa e Competências
Os trabalhos da Comissão de Assuntos Europeus são coordenados por uma Mesa composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 5º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a Ordem de Trabalhos, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões sempre que o entenda;
f) Informar, em nome da Comissão, sobre o andamento dos seus trabalhos;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares; informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
i) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções.

Artigo 6º
Competências dos Vice-Presidentes
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.


CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 7º
Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 8º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2 Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 9º
Ordem de trabalhos
1 – A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 10º
Interrupção das reuniões
1 – Os membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-la, se o Grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

2 – Sem prejuízo do disposto no nº 1 e quando a Comissão, excecionalmente e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os trabalhos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no Plenário, nos termos do nº 2 do artigo 65º do Regimento. 

Artigo 11º
Discussão
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.

2 – O Presidente ou qualquer dos Grupos Parlamentares representados na Comissão poderá, no entanto, propor normas de programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 12º
Processo de apreciação
1 – A Comissão procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação da UE, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 – Sempre que tal seja solicitado pela Comissão, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.

3 – Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão, cujo parecer final pode concluir o processo de escrutínio.

4 – Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão anexa os pareceres solicitados a outras comissões.

5 – Quando esteja em causa a apreciação de propostas de atos comunitários de natureza normativa, a Comissão, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projeto de resolução, a submeter a plenário.

6 – Nos restantes casos, a Comissão formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta ou com um projeto de resolução.

Artigo 13º
Pareceres e Relatórios
1 – Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República, bem como para os efeitos previstos no artigo 35º do Regimento, será proposto pela Mesa, à apreciação da Comissão, um ou mais Deputados responsáveis para elaboração do Parecer ou do Relatório, respeitando, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade e alternância dos Grupos Parlamentares.

2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, o parecer ou relatório deverá, em princípio, ser confiado ao Deputado que deseje assumir a sua feitura.

3 – A elaboração dos pareceres deverá obedecer ao disposto no art.º 137º do Regimento.

Artigo 14º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião.

2 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros em efetividade de funções, salvo quando os assuntos, à luz do Regimento da Assembleia, exijam maioria qualificada.

Artigo 15º
Votações
1 – As votações realizar-se-ão de braço levantado, salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.

3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para reunião seguinte se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 16º
Atas
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão.

Artigo 17º
Publicidade
1 – As reuniões da Comissão são públicas.

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique, nomeadamente nos casos de reuniões conjuntas com outras comissões que assim o solicitem.

3 – As Atas, os Pareceres e Relatórios elaborados pela Comissão serão publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 18º
Apoio à Comissão
1 – Os serviços da Assembleia assegurarão o apoio técnico e administrativo à Comissão, cabendo-lhe, designadamente:
Colaborar na elaboração das atas e na preparação dos relatórios de atividades;
Reunir os elementos informativos de que a Comissão careça.

2 – Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental atualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 19º
Apoio aos Grupos Parlamentares
Nas reuniões da Comissão ou das Subcomissões os Grupos Parlamentares poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos.


CAPÍTULO IV
Subcomissões

Artigo 20º
Constituição
1  –  A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2  –  A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.

3  – A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências. 

Artigo 21º
Limitação de poderes e funcionamento
1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 – Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os preceitos que regem o funcionamento da Comissão.


CAPÍTULO V
Disposições finais 

Artigo 22º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, desde que incluída na respetiva ordem do dia. Artigo 23º Casos omissos Nos casos omissos ou de insuficiência deste Regulamento aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 30 de Outubro de 2007

O Presidente da Comissão
Vitalino Canas