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Encerrado - Período de atividade [2007-10-23 a 2009-10-14]

Detalhe Iniciativa - OE - Detalhe Iniciativa  Detalhe Iniciativa

Textos do Artigo
Após Votação em Plenário
Artigo 89.º-A
Autorização legislativa no âmbito do planeamento fiscal
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, em consonância com experiências recentes de outros países, medidas de carácter preventivo relativamente a práticas de evasão e de planeamento fiscal agressivo, mediante a consagração de obrigações específicas de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre os esquemas, operações ou transacções adoptados ou propostos que tenham como principal ou um dos principais objectivos a obtenção de vantagens fiscais.

2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

a) Definição dos esquemas ou actuações que, por se destinarem a proporcionar vantagens fiscais, se encontram abrangidas pelas obrigações de informação, compreendendo designadamente a utilização de entidades sujeitas a regimes fiscais privilegiados e as operações financeiras e a estruturação de produtos ou veículos financeiros híbridos utilizadas para fins de evasão ou planeamento fiscal agressivo;

b) Sujeição às obrigações de informação das entidades que prestem, a qualquer título, serviços de apoio, assessoria, consultoria ou análogos no domínio tributário, bem como dos próprios utilizadores, sempre que os esquemas e actuações não sejam promovidos por aquelas entidades ou as mesmas não se encontrem estabelecidas em território português;

c) Fixação dos termos em que, com respeito pelas garantias dos clientes, é derrogado o dever legal de sigilo a que as entidades abrangidas pelo regime sejam vinculadas;

d) Derrogação do sigilo bancário para efeitos da prestação das informações abrangidas pelo regime;

e) Estabelecer os prazos exigidos para o cumprimento das obrigações de informação, prevendo os casos em que isso deva ter lugar com antecedência em relação à adopção dos esquemas e actuações evasivos;

f) Sancionar como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas, com coima até ao montante máximo de 100.000 euros por cada incumprimento e sanções acessórias;

g) Estabelecer regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços competentes da administração tributária.
Propostas de Alteração
Item
Artigo 89.º-A
Número
862P
Data
2006-11-22
Apresentado
Plenário
Incide
Articulado
Tipo
Aditamento (Artigo PPL)
Estado
Aprovado(a) em Plenário
1