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Encerrado - Período de atividade [2009-11-12 a 2011-06-19]
Regulamento


CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1. A Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão as questões que tenham por objeto a apreciação e aplicação de legislação e políticas públicas referente a obras públicas, transportes, comunicações e segurança rodoviária.

Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Acompanhar as políticas de obras públicas, transportes, comunicações e segurança rodoviária, bem como a sua execução;
b) Apreciar os projetos ou propostas de lei e respetivas propostas de alteração, bem como os projetos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efetuar a sua redação final;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam dobre matérias do âmbito das suas atribuições;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;
i) Elaborar, até ao final de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;
j) Elaborar e aprovar o seu relatório de atividades, no final de cada sessão Legislativa;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)
1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo, bem como efetuar visitas a instituições, entidades ou locais relacionados com a sua esfera de ação;
g) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.


CAPITULO II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes. 

Artigo 6.º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a Ordem de Trabalhos, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)

1. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

2. Compete, ainda, aos vice-presidentes:
a) Proceder à conferência das presenças;
b) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra.


CAPITULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na comissão.

Artigo 10.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 11.º
(Ordem de trabalhos)

1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)
 Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor, em casos especiais, a adoção de normas para a discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.

Artigo 15.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 16.º
(Pareceres)

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve atender‐se:
a) A uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;
b) Aos Deputados que não são autores da iniciativa;
c) À vontade expressa de um Deputado.

4. O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5. No caso previsto na alínea c) do número anterior, sempre que existam vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

7. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

9. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

 Artigo 17.º
(Deliberações)

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º
(Votações)
1. As votações fazem-se pela forma de levantados e sentados, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3. A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 19.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º
(Atas)
1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 21.º
(Publicidade das reuniões da comissão)
1. As reuniões da comissão são públicas.

2. A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 22.º
(Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 23.º
(Apoio das comissões parlamentares)
Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei.


CAPITULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 24.º
(Constituição)
1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, sempre que entenda conveniente.

Artigo 25.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.

Artigo 26.º
(Composição)
 1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Só podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efetivos ou suplentes, da Comissão.

3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

4. Pode ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões qualquer outro Deputado não integrante da Comissão;

5. Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.

Artigo 27.º
(Presidentes)

1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

 Artigo 28.º
(Orçamento)
As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de atividades e a respetiva proposta de orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.

Artigo 29.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 30.º
(Limitação de poderes)
1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 31.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 32.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPITULO V
Disposições finais

Artigo 33.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 34.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 05 de Janeiro de 2010

O PRESIDENTE DA COMISSÃO
José Matos Correia