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Encerrado - Período de atividade [2009-11-12 a 2011-06-19]
Regulamento

Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Orçamento e Finanças é uma Comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Competências)
1. As áreas em que a Comissão de Orçamento e Finanças exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Grandes Opções do Plano;
b) Orçamento e Conta Geral do Estado;
c) Política Orçamental e de Finanças Públicas;
d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;
e) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;
f) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;
g) Função acionista do Estado;
h) Reforma da Administração Pública;
i) Outras matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

2. Compete, em especial, à Comissão de Orçamento e Finanças:
a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano;
b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as propostas de lei de alteração orçamental;
c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do Governo da correspondente prestação de informação;
d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, e solicitando, quando necessário, a presença do respetivo Presidente ou dos relatores em sessões da Comissão;
f) Preparar e realizar o debate sobre a orientação da política orçamental, previsto na Lei de Enquadramento Orçamental;
g) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental;
h) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro das Finanças pelo menos quatro vezes por sessão legislativa;
i) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;
j) Apreciar o Programa de Estabilidade e Crescimento e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas alterações;
k) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da República na matéria;
l) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações afins;
m) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações, bem como das propostas de alteração do respetivo regime legal;
n) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações para Portugal;
o) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das instituições financeiras e controlo do risco sistémico;
p) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do Sector Empresarial do Estado;
q) Acompanhar a Reforma da Administração Pública, com especial ênfase na avaliação da sua incidência na gestão orçamental de curto prazo e na sustentabilidade de médio prazo das finanças públicas;
r) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º
(Mesa)
1. Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem de Trabalhos ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos Membros Efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

3. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 4.º
(Representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Os Membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um representante.

Artigo 5.º
(Programa de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo programa de atividades.

Artigo 6.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excecionais devidamente justificados, e deve incluir a Ordem de Trabalhos.

Artigo 7.º
(Programação e Ordem de Trabalhos)
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A Ordem de Trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão, referidos no artigo 4.º.

3. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 8.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de mais de metade dos seus Membros em efetividade de funções.

2. Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

3. No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma Ordem de Trabalhos, para o dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.

Artigo 9.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Os Membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção os trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo Grupo Parlamentar não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 10.º
(Discussão)
1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.

2. O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares representados na Comissão, poderá, contudo, estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Artigo 11.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na Ordem do Dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da Ordem do Dia em causa.

Artigo 12.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3. O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer Grupo Parlamentar, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.

Artigo 13.º
(Publicidade das Reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.

Artigo 14.º
(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. A ata das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projetos ou propostas de leis, nos termos do artigo 150.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção bem como o resultado das votações discriminadas.

3. As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 15.º
(Processo)
1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Nomear um ou mais relatores, ou criar um Grupo de Trabalho, e enviar parecer para o Plenário da Assembleia da República.

3. Na designação dos relatores deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares.

4. Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua distribuição pelos Membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5. O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

8. Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos relatores ou por quem os respetivos Grupos Parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos Grupos Parlamentares na Comissão.

9. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais relatores, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 16.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)
1. O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

Artigo 17.º
(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)
1. A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho permanentes ou temporários que considere necessários para o cumprimento da sua missão;

2. Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de atividades próprio, a aprovar por deliberação da Comissão;

3. A Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental, nos termos do artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006.

Artigo 18.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente em Ordem de Trabalhos.

Artigo 19.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 25 de Novembro de 2009.