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Encerrado - Período de atividade [2009-11-12 a 2011-06-19]
Competências

1 -  No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas seguintes matérias: trabalho; políticas de emprego e formação profissional; regime jurídico de emprego público; segurança social, incluindo o regime de protecção social e aposentação da função pública; segurança e saúde no trabalho; família; solidariedade; pessoas com deficiência; reforma do Estado, modernização administrativa e administração pública.

2 - Compete ainda à Comissão:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e produzir os correspondentes pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projectos ou propostas de lei que lhes sejam remetidos para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, e sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
f) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos respectivos Parlamentos;
l
) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
n) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;
o) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa;
p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

3 - A competência concorrente de outras comissões especializadas na apreciação de iniciativas legislativas não prejudica a competência da Comissão de Trabalho na apreciação dessas iniciativas, designadamente para efeitos de elaboração de parecer, sempre que esta seja incumbida de promover a respectiva discussão pública.