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Regulamentos


Artigo 1.º

(Objeto)
1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 34‑A/2012, publicada no Diário da República, I Série, n.º 57, de 20 de março de 2012, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º
(Composição e quórum
1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD - 7 Deputados
Grupo Parlamentar do PS - 5 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP - 2 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP - 1 Deputado
Grupo Parlamentar do BE - 1 Deputado
Grupo Parlamentar do PEV - 1 Deputado

2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)
1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)
1 –  Compete ao Presidente:
a)
Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2 –  Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 –  O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º
(Diligências Instrutórias)
1 –  As solicitações por escrito de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da Comissão.

2 –  Deve ser observada a classificação indicada nos documentos provenientes de entidades privadas recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

3 –  Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

4 –  A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros que seja considerada indispensável ao inquérito pelo Deputado que a proponha é de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados do PSD, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da Comissão.

5 –  Os 15 depoimentos referidos no número anterior são distribuídos da seguinte forma: PS 7, CDS-PP 3, PCP 2, BE 2 e PEV 1. 

Artigo 7.º
(Prestação de depoimento)
1 –  As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 –  A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 –  A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)
 1 –  O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 –  No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Relatório)
1 –  A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 –  O relator será um dos referidos representantes.

3 –  O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 –  O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 –  O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.

6 –  O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 –  Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8 –  O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.  

Artigo 10.º
(Registo áudio e vídeo)
1 –  As reuniões da Comissão são objeto de gravação.

2 –  A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 –  As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 11.º
(Publicidade)
1 –  As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:
 a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;
c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 –  As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 –  A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 12.º
(Direito subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º
(Publicação)
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2012.

O Presidente da Comissão

Vitalino Canas