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Encerrado - Período de atividade [2011-07-06 a 2015-10-22]
Regulamento

  

CAPÍTULO I
Denominação, composição e competências da Comissão

Artigo 1.º
Denominação e Composição
1 – A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º
Atribuições
A Comissão de Assuntos Europeus tem como atribuições o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, nos termos da Constituição e da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões especializadas.

Artigo 3.º
Competências
1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão, em geral:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os competentes pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição;
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que sejam da sua competência;
d) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
e) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do presidente da Assembleia;
f) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 — Compete ainda à Comissão, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, em especial:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-Membros da União Europeia, designadamente a atuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas instituições europeias;
d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente, no que se refere à elaboração do parecer sobre a conformidade de uma proposta de ato normativo pendente nas Instituições Europeias com o princípio da subsidiariedade;
e) Formular projetos de resolução destinados à apreciação de propostas de atos comunitários de natureza normativa;
f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;
g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia;
i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia;
j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Parlamentares Especializados em Assuntos da União Europeia (COSAC) e apreciar a sua atuação e os resultados da Conferência;
l) Proceder à audição e apreciação dos curricula das personalidades a designar ou a nomear, pelo Governo, para cargos na União Europeia de natureza não jurisdicional e de natureza jurisdicional;
m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

Artigo 4.º
Poderes
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, bem como dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 – A Comissão pode ainda solicitar a participação nos seus trabalhos de Deputados portugueses ao Parlamento Europeu.
3 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares.

CAPÍTULO II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
Composição
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º
Competências
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos.

Artigo 7.º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a Ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares; informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.

Artigo 8.º
Competências dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 10.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 11.º
Ordem do dia
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º
Interrupção das reuniões
1 – Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando excecionalmente e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia, ocorra reunião da Comissão em simultâneo com a reunião do Plenário, os trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no Plenário.

Artigo 13.º
Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º
Intervenções
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 – O Presidente ou qualquer dos Grupos Parlamentares representados na Comissão pode, porém, propor normas para a discussão, incluindo limites de tempo para intervenções, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º
Processo de apreciação
1 – A Comissão procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação da União Europeia, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 – Sempre que tal seja solicitado pela Comissão, as outras comissões parlamentares permanentes emitem relatórios e pareceres.
3 – Os relatórios e pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão.
4 – Sempre que delibere elaborar parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão anexa os relatórios e pareceres solicitados a outras comissões.
5 – Quando esteja em causa a apreciação de propostas de atos comunitários de natureza normativa, a Comissão, recolhidos os relatórios e pareceres necessários, pode formular um projeto de resolução, a submeter a plenário.
6 – Nos restantes casos, a Comissão formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta ou com um projeto de resolução.

Artigo 16.º
Pareceres e Relatórios
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração de pareceres ou de relatórios, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres e relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados.
3 – O parecer ou relatório deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer ou relatório é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

Artigo 17.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º
Votações
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.

Artigo 19.º
Adiamento de votações
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 20.º
Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º
Atas
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual deve constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas em reunião da Comissão.

Artigo 22.º
Publicidade das reuniões da Comissão
1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.
3 – As atas, os pareceres e relatórios aprovados em reunião da Comissão são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 23.º
Apoio à Comissão
1 – A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República e no Regimento da Assembleia.
2 – Os assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão.

CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 24.º
Constituição
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 25.º
Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.

Artigo 26. º
Composição
1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores Grupos Parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros Grupos Parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados efetivos ou suplentes da Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.
5 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão.

Artigo 27.º
Presidentes e Coordenadores
1 – Cada subcomissão tem um presidente, designado pelo plenário da Comissão, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 – Cada grupo de trabalho é coordenado pelo Deputado do Grupo Parlamentar com maior representatividade, cabendo-lhe convocar as respetivas reuniões e elaborar delas relatórios.

Artigo 28.º
Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e grupos de trabalho, das tarefas de que foram encarregados.

Artigo 29.º
Limitação de poderes
1– As subcomissões e os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 – As conclusões dos trabalhos são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 30.º
Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes e coordenadores.

Artigo 31.º
Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 32.º
Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado da Comissão, incluída na respetiva ordem do dia.

Artigo 33.º
Casos omissos
Os casos omissos que não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2011​

O Presidente da Comissão
Paulo Mota pinto