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Regulamento

 

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º
(Composição)
1 – A Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2 – A Comissão tem a composição fixada na Deliberação n.º 1-PL/2011, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão, designadamente:
a) Apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na Lei, em todas as matérias inerentes às atribuições desta Comissão;
b) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que possam de alguma forma afetar o mandato de Deputado;
d) Ocupar-se das políticas relativas à comunicação social incluindo, designadamente, as questões relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de rádio e televisão, à televisão digital terrestre e às novas gerações de banda larga;
e) Ocupar-se das políticas relativas às Tecnologias de Informação e Comunicação, à sociedade da informação e aos novos canais de comunicação como as redes sociais e os blogues;
f) Ocupar-se de matérias conexas com os direitos de autor em correlação com a temática da Sociedade de Informação e com a Comunicação Social, sem prejuízo da necessária articulação com a 1ª Comissão;
g) Impulsionar e efetuar o enquadramento das iniciativas de cidadania, em diversas frentes, nomeadamente no âmbito da luta contra quaisquer formas de discriminação;
h) Ocupar-se da promoção das políticas no âmbito do diálogo intercultural e da integração dos cidadãos migrantes, com vista ao pleno exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;
i) Promover a participação dos cidadãos na vida política, em especial, os mais arredados dela, como as mulheres e os jovens, estimulando o exercício de direitos e o uso de instrumentos como o voto, o referendo, a petição ou a iniciativa legislativa de cidadãos;
j) Elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República;
l) Ocupar-se das questões relativas à promoção do mecenato, do voluntariado, do associativismo em geral, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
m)Ocupar-se das questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação das instituições públicas à sociedade, em particular, por parte da Assembleia da República;
n)Ocupar-se da promoção e sensibilização da educação cívica dos cidadãos em diversas áreas de atividade, tais como a educação rodoviária, a poupança de recursos financeiros, energéticos ou ambientais e outras;
o)Ocupar-se da promoção e defesa dos direitos de cidadania;
p)Ocupar-se das questões relativas a uma política ativa de promoção da família e do seu papel social, sem prejuízo das competências da Comissão de Segurança Social e Trabalho em matéria de família;
q) Ocupar-se das questões relativas aos direitos do consumidor;
r) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.

Artigo 3.º
(Competências)
Na prossecução das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Verificar, apreciar e emitir parecer, quando necessário, sobre quaisquer questões inerentes ao mandato dos Deputados, estabelecido na Lei e no Regimento, nomeadamente:
i) Suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato;
 ii) Poderes dos Deputados;
 iii) Incompatibilidades, incapacidades e impedimentos;
 iv) Conflito de interesses;
v) Levantamento de imunidades;
b) Ocupar-se de projetos ou propostas de lei e respetivas propostas de alteração, designadamente produzindo os respetivos pareceres, assim como dos projetos e propostas de resolução e demais assuntos que lhe sejam cometidos, nos termos do Regimento da Assembleia da República;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade em Plenário e fixar a sua redação final;
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam sobre matérias do âmbito das suas atribuições;
d) Apreciar e tomar conhecimento das questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito;
e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, no âmbito das suas atribuições;
f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos no Plenário sobre matéria da sua competência;
g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias em áreas da sua competência;
h) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respetivos Parlamentos;
i) Participar em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
j) Elaborar e aprovar o seu relatório de atividades, no final de cada sessão legislativa, bem como elaborar a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento, no início de cada sessão legislativa;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como determinar a audição de membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades;
c) Realizar audições parlamentares;
d) Requerer informações e pareceres;
e) Proceder a estudos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação e estudo, bem como efetuar visitas a instituições, entidades ou locais relacionados com a sua esfera de ação;
h) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia e do Parlamento Europeu;


CAPÍTULO II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º
(Competência da Mesa)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e direção dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Dirigir os trabalhos da Comissão;
c) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a Ordem do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos de subcomissões e grupos de trabalho, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.


Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Representantes dos Grupos Parlamentares)
Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu representante para efeitos dos assuntos internos da Comissão.

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a Ordem do Dia.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

4 – Nos casos previstos no n.º 2, sem embargo do disposto no número anterior, os representantes dos grupos parlamentares são contactados pelos serviços de apoio à Comissão, com a mesma antecedência.

Artigo 11.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 12.º
(Ordem do Dia)
1 – A Ordem do Dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do Presidente, ouvidos os membros da Mesa.

2 – A Ordem do Dia fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Cada Grupo Parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse Grupo Parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.

2- Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 14.º
(Intervenções)
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2 – O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 16.º
(Pareceres)
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento.

2 – Os deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição.

3 – Na designação do deputado relator deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares, devendo caber aos Deputados elaborar parecer, preferentemente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 - No caso previsto no número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6  - Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a)  Parte I, destinada aos considerandos;
b)  Parte II, destinada à opinião do Deputado relator;
c)  Parte III, destinada às conclusões;
d)  Parte IV, destinada aos anexos.

7  - O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

8 - A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

9  - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17.º
(Deliberações)
1-  A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2-  Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 19.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º
(Publicidade das reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são públicas.

2 – A Comissão pode decidir acerca do caráter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, antes ou durante a apreciação do mesmo.

Artigo 21.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Os projetos de ata são elaborados pelos assessores que prestam apoio à Comissão e são submetidos à aprovação no final da reunião seguinte àquela a que respeitam, após a sua distribuição.

Artigo 22.º
(Dever de reserva)
A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres incorporados em qualquer processo.

Artigo 23.º
(Registo de interesses)
As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 24.º
(Audiências)
1 – Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da Mesa.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.


CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica dependente da autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão pode, ainda, constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 26.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho deve delimitar o respetivo âmbito e competências.

Artigo 27.º
(Composição)
1 – A composição das subcomissões é definida no ato da sua constituição.

2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados efetivos ou suplentes da Comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.

4 – Nos termos do Regimento, pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões qualquer outro Deputado não integrante da Comissão.

5 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.

Artigo 28.º
(Presidentes)
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 29.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 30.º
(Limitação de poderes)
1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual.

2 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 31.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, nomeadamente quanto ao seu plano de atividades e orçamento, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 32.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 33.º
(Revisão ou alteração do regulamento)
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na Ordem do Dia.

Artigo 34.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


Palácio de S. Bento 02 de agosto de 2011

O Presidente da Comissão,
José Mendes Bota

Encerrado - Período de atividade [2011-07-06 a 2015-10-22]