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Regulamento

Artigo 1.º
(Objeto)
1 –  A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 68/2013, publicada no Diário da República, I Série, n.º 96, de 20 de maio de 2013, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.

2 –  A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)
1 –  A Comissão parlamentar de inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD - 7 Deputados
Grupo Parlamentar do PS - 5 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP - 2 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP - 2 Deputado
Grupo Parlamentar do BE - 1 Deputado

2 –  A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)
1 –  A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 –  Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)
1 –  Compete ao Presidente:
a)    Representar a Comissão;
b)    Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c)    Dirigir os trabalhos da Comissão;
d)    Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e)    Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f)     Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
g)    Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2 –  Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 –  O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º
(Diligências Instrutórias)
1 –  A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, as informações e os documentos que sejam considerados úteis à realização do inquérito.

2 –  A Comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

Artigo 7.º
(Documentos classificados)
1 - Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 - A documentação classificada como de divulgação restrita é colocada em arquivo para consulta pelos grupos parlamentares.

Artigo 8.º
(Prestação de depoimento)
1 –  As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 –  A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos. 

3 –  Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de oito minutos, por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente. 

4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos, sem prejuízo da possibilidade da formulação superveniente de qualquer questão por tempo individual não superior a 2 minutos. 

5 – A inquirição inicia-se para cada depoente, de modo rotativo e por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares. 

6 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente pelos artigos 128.º e seguintes. 

7 – O modo e o tempo de uso da palavra previstos, no presente artigo, podem ser modificados por deliberação específica da Comissão.

Artigo 9.º
(Sigilo e faltas)
1 -   O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 –  No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Relatório)
1 –  A Comissão designa um relator até à sua quinta reunião.

2 –  O projeto de relatório final é submetido a votação final global, seguida de declarações de voto escritas e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução. 

3 –  Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator. 

4 – A Comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.

5 –  O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f)  O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

6 –  O relatório final e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.

Artigo 11.º
(Registo áudio e vídeo)
1 –  As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a comissão deliberar noutro sentido.

2 –  A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito. 

3 –  Os registos de áudio e vídeo ficam, em permanência, guardados nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República. 

Artigo 12.º
(Publicidade)
1 –  As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:
a)    As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b)    Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;
c)    As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 –  As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 –  A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 13.º
(Regime legal)
Além do disposto no presente regulamento, aplicam-se as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 14.º
(Publicação)
O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão

Jorge Lacão