Regulamento
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 68/2013, publicada no Diário da República, I Série, n.º 96, de 20 de maio de 2013, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.
2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 2.º
(Composição e quórum)
1 – A Comissão parlamentar de inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD - 7 Deputados
Grupo Parlamentar do PS - 5 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP - 2 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP - 2 Deputado
Grupo Parlamentar do BE - 1 Deputado
2 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.
Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)
1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º
(Competências do Presidente)
1 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.
2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.
Artigo 5.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.
Artigo 6.º
(Diligências Instrutórias)
1 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, as informações e os documentos que sejam considerados úteis à realização do inquérito.
2 – A Comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
Artigo 7.º
(Documentos classificados)
1 - Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
2 - A documentação classificada como de divulgação restrita é colocada em arquivo para consulta pelos grupos parlamentares.
Artigo 8.º
(Prestação de depoimento)
1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.
3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de oito minutos, por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.
4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos, sem prejuízo da possibilidade da formulação superveniente de qualquer questão por tempo individual não superior a 2 minutos.
5 – A inquirição inicia-se para cada depoente, de modo rotativo e por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.
6 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente pelos artigos 128.º e seguintes.
7 – O modo e o tempo de uso da palavra previstos, no presente artigo, podem ser modificados por deliberação específica da Comissão.
Artigo 9.º
(Sigilo e faltas)
1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 10.º
(Relatório)
1 – A Comissão designa um relator até à sua quinta reunião.
2 – O projeto de relatório final é submetido a votação final global, seguida de declarações de voto escritas e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
3 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
4 – A Comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
5 – O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efetuadas pela Comissão;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
6 – O relatório final e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.
Artigo 11.º
(Registo áudio e vídeo)
1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo fundamentado, a comissão deliberar noutro sentido.
2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – Os registos de áudio e vídeo ficam, em permanência, guardados nos respetivos sistemas e são públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa competência para a presidência da Assembleia da República.
Artigo 12.º
(Publicidade)
1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:
a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;
c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.
2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 13.º
(Regime legal)
Além do disposto no presente regulamento, aplicam-se as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 14.º
(Publicação)
O presente regulamento é publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão
Jorge Lacão