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Encerrado - Período de atividade [2014-10-09 a 2014-11-04]
Regulamento


Artigo 1.º
Composição
1. A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 23 Deputados, com a seguinte distribuição:
11 Deputados do PSD;
  7 Deputados do PS;
  2 Deputados do CDS-PP;
  1 Deputados do PCP;
  1 Deputados do BE;
  1 Deputado do PEV.

2. Para além dos Deputados efetivos previstos no número anterior, a Comissão é composta de igual número de membros suplentes, podendo os membros efetivos fazer-se substituir, ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar, na falta ou impedimento do membro suplente.

3. Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos, exceto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efetivo.

4. O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

Artigo 2.º
Competência
Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
a) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
b) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários. 

Artigo 3.º
Mesa
1. A mesa é composta por um presidente e por dois vice-presidentes, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.

2. Compete à mesa:
a) Dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Outras funções que lhe sejam especificamente cometidas pela Comissão.

Artigo 4.º
Convocação das reuniões
1. As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

2. Quando forem agendadas, para debate, propostas de alteração constantes dos projetos de revisão constitucional cujos primeiros subscritores não sejam membros da comissão, serão os mesmos convocados para participarem nessas reuniões.

3. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

4. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes.

Artigo 5.º
Ordem de trabalhos
1. A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, é fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2. A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º
Quórum
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 7.º
Interrupção das reuniões
Para efeitos de reunião dos seus membros, pode qualquer grupo parlamentar obter a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, uma vez em cada reunião.

Artigo 8.º
Textos de substituição e adaptações
1. A Comissão não pode submeter ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam disposições da Constituição não contempladas em qualquer projeto de revisão.

2. Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em disposições não contempladas em qualquer projeto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

Artigo 9.º
Deliberações
A submissão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projetos de revisão e de textos de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.º
Publicidade das reuniões da Comissão
As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 11.º
Atas
1. Os debates são integralmente registados.

2. As atas da Comissão são publicadas na II série, subsérie RC, do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.

3. As atas são editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 12.º
Relatório
1. A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:
a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
b) Referência geral à correspondência recebida;
c) Propostas aprovadas nos termos do artigo 8.º;
d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2. A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.

Artigo 13.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2014