Bem-vindo à página oficial da Assembleia da República

Nota de apoio à navegação

Nesta página encontra 2 elementos auxiliares de navegação: motor de busca (tecla de atalho 1) | Saltar para o conteúdo (tecla de atalho 2)
Encerrado - Período de atividade [2011-07-06 a 2015-10-22]
Regulamento


CAPÍTULO I
Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º
Denominação e composição
A Comissão de Segurança Social e Trabalho (abreviadamente designada por 10.ª Comissão) é uma comissão parlamentar e tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.


CAPÍTULO II
Competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º
Competências
1.  No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- Trabalho;
- Políticas de Emprego e Formação Profissional;
- Regime Jurídico de Emprego Público e regime de proteção social e aposentação da função pública em articulação com a 5.ª Comissão (Comissão de Orçamento e Finanças e Administração Pública) que prevalece nas matérias respeitantes à Administração Pública;
- Segurança Social;
- Segurança e Saúde no Trabalho;
- Família;
- Solidariedade;
- Pessoas com deficiência;
- Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo da necessária articulação com a 1.ª Comissão (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias), competente nesta área.

2.  No que respeita às associações públicas profissionais – Câmaras ou Ordens Profissionais - são atribuições específicas da Comissão a matéria relativa à criação (extinção, fusão e cisão) de ordens profissionais e todas as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão. Em caso de dúvida sobre a natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas profissionais, e caso a matéria objeto da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da Comissão de Segurança Social e Trabalho por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas também com o quadro material de competências de uma determinada Comissão Parlamentar, poderá baixar igualmente a esta Comissão para emissão de parecer, na generalidade. Exceciona-se do anteriormente referido, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos relativos aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros, os quais devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas correspondentes matérias, respetivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Saúde.

3.  Compete ainda à Comissão:
a)   Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os correspondentes pareceres;
b)   Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c)   Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projetos ou propostas de lei que lhes sejam remetidos para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, e sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
d)   Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;
e)   Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;
f)    Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
g)   Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência;
h)   Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
i)    Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
j)    Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos respetivos Parlamentos;
l)    Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
m)  Propor à Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
n)   Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação da Presidente da Assembleia da República;
o)   Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
p)   Elaborar e aprovar o seu regulamento.

4.  A competência concorrente de outras comissões parlamentares na apreciação de iniciativas legislativas não prejudica a competência da Comissão de Segurança Social e Trabalho na apreciação dessas iniciativas, designadamente para efeitos de elaboração de parecer, sempre que esta seja incumbida de promover a respetiva apreciação pública.

Artigo 3.º
Poderes
1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2.  Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a)   Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b)   Proceder a estudos;
c)   Requerer informações ou pareceres;
d)   Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e)   Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
f)    Efetuar missões de informação ou de estudo;
g)   Realizar audições parlamentares;
h)   Conceder audiências;
i)    Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;
j)    Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.


CAPÍTULO III
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
Composição
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 5.º
Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a)   Representar a Comissão;
b)   Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c)   Dirigir os trabalhos da Comissão;
d)   Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e)   Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
f)    Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g)   Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h)   Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.

Artigo 7.º
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.


CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º
Agendamento e convocação das Reuniões
1.  As reuniões são agendadas pela Comissão ou por iniciativa própria do Presidente.

2.  Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3.  A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 9.º
Quórum
1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

4. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 10.º
Ordem de trabalhos
1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º
Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 12.º
Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 13.º
Intervenções
1.  As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo, salvo o disposto no número seguinte.

2.  O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 14.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1.  Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2.  O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 15.º
Pareceres
1.  A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3. O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

4. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

5. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a)   Parte I, destinada aos considerandos;
b)   Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c)   Parte III, destinada às conclusões;
d)   Parte IV, destinada aos anexos.

6.     O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

7.     A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação nem, salvo consentimento do Deputado autor do parecer, objeto de modificação ou eliminação.

8.     Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 16.º
Deliberações
1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.

2.Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 17.º
Votações
1.As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 18.º
Adiamento de votação
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 19.º
Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º
Atas
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 21.º
Publicidade das reuniões
1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 22.º
Audiências

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Cada audiência será objeto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.

Artigo 23.º
Audiência das Organizações de Trabalhadores e das Associações Patronais
A Comissão procederá às audiências que lhe sejam solicitadas por Organizações de Trabalhadores e pelas Associações Patronais, nos termos do Artigo 474.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.

Artigo 24.º
Local das reuniões
1. As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.

Artigo 25.º
Apoio Técnico e Administrativo
A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.


CAPÍTULO V
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 26.º
Constituição
1. A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização da Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 27.º
Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo âmbito e competências.

Artigo 28.º
Composição
1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Só podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os deputados membros, efetivos ou suplentes, da Comissão.

3. Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.

4. Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão e coordenados pelo Deputado do grupo parlamentar com maior representatividade.

Artigo 29.º
Presidentes
1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.

2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º
Orçamento
As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de atividades e a respetiva proposta de orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.

Artigo 31.º
Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 32.º
Limitação de poderes
1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º
Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 34.º
Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.


CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 35.º
Revisão do Regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 36.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


Palácio de São Bento, em 26 de julho de 2011.

O Presidente da Comissão
José Manuel Canavarro