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Encerrado - Período de atividade [2015-11-12 a 2019-10-24]
Regulamento​


Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é uma Comissão permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Competências)
1. As áreas em que a exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Grandes Opções do Plano e Plano Nacional de Reformas;
b) Orçamento e Conta Geral do Estado;
c) Política Orçamental e de Finanças Públicas;
d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;
e) Função acionista do Estado;
f) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;
g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;
h) Reforma do Estado, Modernização Administrativa e Simplificação Administrativa;
i) Sem prejuízo das competências específicas da 10.ª Comissão, todas as matérias com impacto orçamental relacionadas com a Administração Pública;
l) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

2. Compete, em especial, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa:
a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano;
b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as propostas de lei de alteração orçamental;
c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do Governo da correspondente prestação de informação;
d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, e solicitando, quando necessário, a presença do respetivo Presidente ou dos relatores em sessões da Comissão;
f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental;
g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro das Finanças e à audição da Ministra da Modernização Administrativa pelo menos quatro vezes por sessão legislativa, em cumprimento do n.º2 do art.º 104.º do Regimento da Assembleia da República;
h) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;
i) Apreciar o Programa de Estabilidade e Crescimento e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas alterações;
j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da República na matéria;
k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações afins;
l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;
m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações para Portugal;
n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do Sector Empresarial do Estado;
o) Acompanhar as políticas concernentes à Administração Pública, nomeadamente no que respeita à reforma do Estado, à modernização e simplificação administrativa, incluindo a avaliação da sua incidência na gestão orçamental de curto prazo e na sustentabilidade de médio prazo das finanças públicas;
p) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do Ministério das Finanças;
q) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela Administração, das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
r) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das instituições financeiras e controlo do risco sistémico;
s) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia e do Parlamento Europeu.

Artigo 3.º
(Poderes)
1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e de outros cidadãos, e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

Artigo 4.º
(Mesa)
1. Os trabalhos da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem do Dia ouvidos os restantes membros da Mesa, bem como os representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos Membros Efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

3. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4. Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 5.º
(Representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Os Membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um representante.

Artigo 6.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.

Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excecionais devidamente justificados, e deve incluir a Ordem do Dia.

Artigo 8.º
(Programação e Ordem do Dia)
1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2. A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

3. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 9.º
(Quórum)
1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de mais de metade dos seus Membros em efetividade de funções.

2. Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

3. No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, para o dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.

Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1. Os Membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção os trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo Grupo Parlamentar não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 11.º
(Discussão)
1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.

2. O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares representados na Comissão, poderá, contudo, estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Artigo 12.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 13.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3. O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer Grupo Parlamentar, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.

Artigo 14.º
(Publicidade das Reuniões)
1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.

Artigo 15.º
(Atas)
1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. A ata das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projetos ou propostas de leis, nos termos do artigo 150.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção bem como o resultado das votações discriminadas.

3. As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 16.º
(Processo)
1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, ou criar um Grupo de Trabalho, e enviar parecer para o Plenário da Assembleia da República.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares.

4. Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua distribuição pelos Membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5. O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

8. Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem os respetivos Grupos Parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respetivos Grupos Parlamentares na Comissão.

9. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 17.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)
1. O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

Artigo 18.º
(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)
1. A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere necessários para o cumprimento da sua missão;

2. Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de atividades próprio, a aprovar por deliberação da Comissão;

3. Nos termos do artigo 10.º- A da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Resolução n.º57/2010 de 23 de Junho, bem como da Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho, a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

Artigo 19.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente em Ordem de Trabalhos.

Artigo 20.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.


Palácio de São Bento, em 4 de dezembro de 2015.

A Presidente

Teresa Leal Coelho


FORMATO DAS AUDIÇÕES

1) A PEDIDO DO GOVERNO/ OU ENTIDADE EXTERNA OU PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

    a) Intervenção Inicial - Pelo menos 15 minutos (poderá ser mais, a pedido do apresentante, mas com limites a acertar em cada caso e comunicado à Comissão)

    b) Primeira Ronda de perguntas:  

        • 8 minutos por grupo parlamentar

        • 8 minutos por resposta individualizada

        A ordem das intervenções - PSD; PS; BE; CDS-PP e PCP

    c) Segunda Ronda de perguntas:

        • 5 minutos por grupo Parlamentar

        • Acresce a possibilidade de 2 minutos por Deputado

        • Resposta conjunta num total de 25 minutos (Tempo igual ao total das perguntas)

    d) Terceira Ronda de perguntas:

        • 3 minutos para cada Grupo Parlamentar

        • 10 minutos para resposta


2) A PEDIDO DA COMISSÃO

    a) Se resultar de requerimento, cabe ao Partido requerente a primeira intervenção da primeira ronda de perguntas.

    b) Primeira Ronda de perguntas:

        • 8 minutos por grupo parlamentar

        • 8 minutos por resposta individualizada

        A ordem das intervenções - PSD; PS; BE; CDS-PP e PCP

    c) Segunda Ronda de perguntas:

        • 5 minutos por grupo parlamentar

        • Acresce a possibilidade de 2 minutos por Deputado

        • Resposta conjunta num total de 25 minutos (Tempo igual ao total de perguntas)

    d) Terceira Ronda de perguntas:

        • 3 minutos para cada Grupo Parlamentar

        • 10 minutos para resposta


3) DEBATE

Ao abrigo do artigo 104.º n.º 2 do RAR para fiscalização da ação governamental.

    a) Intervenção inicial, até 15 minutos, a pedido do membro do Governo;

    b) Primeira Ronda de perguntas:

        • 8 minutos por grupo parlamentar

        • 8 minutos por resposta individualizada

        A ordem das intervenções - PSD; PS; BE; CDS-PP e PCP

   c) Segunda Ronda de perguntas:

        • 5 minutos por grupo parlamentar

        • Acresce a possibilidade de 2 minuto por Deputado

        • Resposta conjunta num total de 25 minutos (Tempo igual a total das perguntas)   

    d) Terceira Ronda de perguntas:

        • 3 minutos para cada Grupo Parlamentar

        • 10 minutos para resposta