A toda a informação produzida pela Assembleia da República, designadamente a que consta na sua "página" Internet, aplica-se o disposto no Artigo 52º. da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, que se transcreve:
Artigo 52.º
Reserva de propriedade
1 - A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
2 - É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
(Texto da Lei nº 28/2003 de 30 de Julho)