Os Grupos Parlamentares de Amizade (GPA) ocupam uma posição focal na área das relações externas, no conjunto das actividades da Assembleia da República, designadamente no que se refere à vertente do desenvolvimento da diplomacia parlamentar.
Os Grupos Parlamentares de Amizade são organismos da Assembleia da República vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos Países amigos de Portugal, tendo como objecto:
- O intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
- O estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
- Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
- Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
- Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
- Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.
Os GPA são constituídos por Deputados, em número variável (entre 7 e 12 membros) e são pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República. Nenhum dos seus membros pode pertencer a mais de 3 grupos de amizade.
Os primeiros Grupos Parlamentares de Amizade foram estabelecidos de acordo com a Deliberação nº 4-PL/90, de 20 de Junho.
O desenvolvimento contínuo dos GPA requereu a criação de regulamentação mais precisa, o que veio a acontecer na IX Legislatura, com a implementação de novas regras nos termos previstos na Resolução nº 6/2003, de 24 de Janeiro, que aplicou aos GPAs, por analogia, o regime de funcionamento das Comissões Parlamentares Especializadas permanentes. A aplicação deste procedimento, ao permitir a dignificação do instituto, contribui também, para imprimir uma maior eficácia e uma maior eficiência ao seu funcionamento.
Constituição de Grupos Parlamentares de Amizade
A iniciativa da constituição de um GPA com Parlamentos de outros Países, pode advir do Presidente da Assembleia da República ou de um grupo de Deputados mas o seu estabelecimento formal requer um despacho de constituição do Presidente e a sua publicação no Diário da Assembleia da República.
A aprovação carece do cumprimento de duas condições prévias, fundamentais:
- Existência de relações diplomáticas com Portugal;
- Os Parlamentos dos Países serem livremente eleitos.
Previamente à sua decisão, o Presidente da Assembleia da República, solicita um parecer à Comissão de Negócios Estrangeiros, no sentido de elaborar um relatório sobre a viabilidade de constituição do Grupo proposto, seguindo-se os actos da publicação em jornal oficial do Parlamento e da respectiva tomada de posse.
Percorridos os trâmites processuais descritos, o Grupo elege os órgãos de direcção, constituídos pelo Presidente e Vice-presidente.
A actividade dos grupos de amizade
Os GPA têm que apresentar, anualmente, um programa de actividades que submetem à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
A actividade dos GPA consiste na troca de informações regulares e na análise de assuntos de interesse comum, nomeadamente nas áreas política, cultural, social e económica.
As visitas ao País do grupo homólogo e as visitas deste a Portugal, constituem, igualmente, acções dos GPA.
Coordenação administrativa e financeira
Compete à Divisão de Relações Internacionais o apoio técnico e administrativo aos Grupos Parlamentares de Amizade.
O orçamento anual da Assembleia da República prevê uma dotação orçamental para a actividade dos GPA.