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Grupos Parlamentares de Amizade (cont.) 

Os Grupos Parlamentares de Amizade (GPA) ocupam uma posição focal na área das relações externas, no conjunto das actividades da Assembleia da República, designadamente no que se refere à vertente do desenvolvimento da diplomacia parlamentar. 

Os Grupos Parlamentares de Amizade são organismos da Assembleia da República vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos Países amigos de Portugal, tendo como objecto:

  • O intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
  • O estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
  • Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
  • Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
  • Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
  • Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

Os GPA são constituídos por Deputados, em número variável (entre 7 e 12 membros) e são pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República. Nenhum dos seus membros pode pertencer a mais de 3 grupos de amizade.

Os primeiros Grupos Parlamentares de Amizade foram estabelecidos de acordo com a Deliberação nº 4-PL/90, de 20 de Junho.

O desenvolvimento contínuo dos GPA requereu a criação de regulamentação mais precisa, o que veio a acontecer na IX Legislatura, com a implementação de novas regras nos termos previstos na Resolução nº 6/2003, de 24 de Janeiro, que aplicou aos GPAs, por analogia, o regime de funcionamento das Comissões Parlamentares Especializadas permanentes. A aplicação deste procedimento, ao permitir a dignificação do instituto, contribui também, para imprimir uma maior eficácia e uma maior eficiência ao seu funcionamento.


Constituição de Grupos Parlamentares de Amizade

A iniciativa da constituição de um GPA com Parlamentos de outros Países, pode advir do Presidente da Assembleia da República ou de um grupo de Deputados mas o seu estabelecimento formal requer um despacho de constituição do Presidente e a sua publicação no Diário da Assembleia da República.

A aprovação carece do cumprimento de duas condições prévias, fundamentais:

  • Existência de relações diplomáticas com Portugal;
  • Os Parlamentos dos Países serem livremente eleitos.

Previamente à sua decisão, o Presidente da Assembleia da República, solicita um parecer à Comissão de Negócios Estrangeiros, no sentido de elaborar um relatório sobre a viabilidade de constituição do Grupo proposto, seguindo-se os actos da publicação em jornal oficial do Parlamento e da respectiva tomada de posse. 

Percorridos os trâmites processuais descritos, o Grupo elege os órgãos de direcção, constituídos pelo Presidente e Vice-presidente.


A actividade dos grupos de amizade

Os GPA têm que apresentar, anualmente, um programa de actividades que submetem à aprovação do Presidente da Assembleia da República.

A actividade dos GPA consiste na troca de informações regulares e na análise de assuntos de interesse comum, nomeadamente nas áreas política, cultural, social e económica. 

As visitas ao País do grupo homólogo e as visitas deste a Portugal, constituem, igualmente, acções dos GPA.


Coordenação administrativa e financeira

Compete à Divisão de Relações Internacionais o apoio técnico e administrativo aos Grupos Parlamentares de Amizade.

O orçamento anual da Assembleia da República prevê uma dotação orçamental para a actividade dos GPA.

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