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1.ª República

Pormenor de capa de alamnaque de 1910
Pormenor da capa do Almanaque d'O Mundo, 1910.


A 1.ª República inicia-se com a proclamação da República a 5 de Outubro de 1910 e acaba com o Golpe de 28 de Maio de 1926 que dissolve o Parlamento e governa em ditadura militar.

A Assembleia Nacional Constituinte de 1911

Sessão inaugural da Assembleia Nacional Constituinte, 19 de junho de 1911, fotografia de Joshua Benoliel.
Sessão inaugural da Assembleia Nacional Constituinte, 19 de junho de 1911, fotografia de Joshua Benoliel.

Após a Revolução Republicana de 5 de Outubro de 1910, tornou-se necessário elaborar uma Constituição que estabelecesse os fundamentos do novo regime político.

A Assembleia Nacional Constituinte foi eleita num sufrágio em que só houve eleições em cerca de metade dos círculos eleitorais. Não havendo mais candidatos do que lugares a preencher em determinada circunscrição eleitoral, aqueles eram proclamados "eleitos" sem votação.

O sufrágio universal foi afastado, tendo votado apenas os cidadãos alfabetizados e os chefes de família (1),
maiores de 21 anos.

Tratou-se de um sufrágio onde, pela primeira vez, se utilizou o método da representação proporcional de Hondt na conversão dos votos em mandatos, embora apenas nas cidades de Lisboa e Porto.

Além da elaboração e aprovação da Constituição, concluída a 21 de agosto de 1911, a Assembleia Constituinte discutiu e aprovou projetos de lei sobre os mais variados assuntos, confirmou os poderes do governo provisório, acompanhou e fiscalizou a sua atuação, assumindo assim poderes que a tornam no primeiro parlamento da República, protagonista principal de um sistema de governo parlamentar.

Após a aprovação da Constituição, a Assembleia Nacional Constituinte elegeu o primeiro Presidente da República, Manuel de Arriaga, por sufrágio secreto, e transformou-se no Congresso da República, desdobrando-se na Câmara dos Deputados e no Senado, nos termos previstos nas disposições transitórias do texto constitucional de 1911.

Os 71 senadores foram assim eleitos de entre os deputados constituintes, maiores de 30 anos, num sistema de eleição por listas, de forma a procurar assegurar a representação de todos os distritos. Os restantes 152 membros da Assembleia Constituinte constituíram a Câmara dos Deputados.

O mandato desta duas Câmaras terminou com a eleição, em 1915, do Congresso da República nos moldes previstos na Constituição.
     
O Congresso da República na Constituição de 1911

Chegada do Presidente da República, Bernardino Machado, ao Congresso, para a tomada de posse, 5 de outubro de 1915

Chegada do Presidente da República, Bernardino Machado, ao Congresso, para a tomada de posse, 5 de outubro de 1915, fotografia de Benoliel.

A primeira Constituição da República marca o regresso aos princípios liberais de 1820-1822, nomeadamente a consagração do sufrágio direto na eleição do parlamento, a soberania da Nação e a separação e divisão tripartida dos poderes políticos.

A  Constituição de 1911 afastou o sufrágio censitário, não tendo, no entanto, consagrado o sufrágio universal, nem dado a capacidade eleitoral às mulheres, aos analfabetos e, em parte, aos militares. Só em 1918, com o decreto nº 3997, de Sidónio Pais, se alargou o sufrágio a todos os cidadãos do sexo masculino maiores de 21 anos. Contudo, este alargamento só duraria um ano, com a reposição do antigo regime de incapacidades regulamentado por lei especial, para a qual remetia o articulado constitucional.

O Congresso da República tinha uma estrutura bicameral, sendo formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para as quais não se podia ser eleito com menos de 25 e 35 anos respetivamente.(2)

A iniciativa de lei pertencia indistintamente aos deputados ou senadores, ou ao governo exceto quanto a projetos de lei versando determinadas matérias, previstas no texto constitucional, da competência exclusiva da Câmara dos Deputados.

O poder legislativo pertencia exclusivamente ao Parlamento, sem a possibilidade de veto por parte do Presidente da República, sendo mesmo prevista uma forma de promulgação tácita no caso de o Chefe de Estado não se pronunciar no prazo de 15 dias.

O Congresso elegia o Presidente da República, podendo igualmente destituí-lo, sem que o Presidente tivesse, na versão original da Constituição, o direito de dissolver as duas câmaras.

Só mais tarde, com a revisão constitucional de 1919, foi atribuído ao Presidente da República o poder de dissolução, condicionando-o à prévia audiência do Conselho Parlamentar. (3)

O governo era politicamente responsável perante o Congresso, tendo a obrigação constitucional de assistir às suas sessões.

A legislatura, na Câmara dos Deputados, dura três anos e, no Senado, seis anos, devendo haver renovação de metade dos membros do Senado cada vez que se verificassem eleições gerais para a Câmara dos Deputados.

A sessão legislativa tinha a duração de quatro meses, prorrogáveis por deliberação do Congresso.
   
Os partidos políticos no período da 1.ª República

Caricatura

Caricatura (pormenor) publicada em O Zé, 12 de novembro de 1912 (HML).

Os condicionalismos políticos resultantes da Revolução de 1910 levam a que o único partido representado na Constituinte seja o Partido Republicano Português. Das diversas formações políticas que deste irão emergir destaca-se o Partido Democrático, que viria a ser dominante nos anos seguintes, embora outros como o Partido Evolucionista e o Partido Unionista tivessem uma consistência estatutária relevante.

O Partido Democrático é o vencedor sistemático das eleições para o Congresso da República (com exceção das que se realizam em 1921) e assume uma presença dominante na administração do Estado, limitando o acesso ao poder de outras forças partidárias, a não ser em coligações efémeras. A dinâmica do sistema de governo é perturbada pela dificuldade do Partido Democrático em estabelecer alianças amplas no Parlamento e satisfazer exigências sociais prementes, resultantes da alteração da vida económica e social trazida pela participação de Portugal na primeira Guerra Mundial. Vão-se gerando movimentos de contestação nas margens do regime, onde começam a surgir apelos à regeneração nacional. Em 5 de Dezembro de 1917 triunfa uma revolta militar chefiada por Sidónio Pais, com o apoio do Partido Unionista, que instaura uma ditadura militar.

Um Decreto de 1918 previa, em parte, a adoção de um sistema de governo presidencialista. Constituiu-se o Partido Nacional Republicano (mais tarde designado por Nacionalista), vencedor das eleições ao Congresso em 1918, onde se manteve uma forte minoria de monárquicos e católicos. Depois do assassinato de Sidónio Pais, em 1918, seguiu-se uma grave crise política em que se defrontaram Republicanos e Monárquicos. O controle da situação pelos Republicanos só vem a dar-se em março de 1919, enfrentando graves problemas económicos e sociais a nível nacional e internacional. A década de 20 é marcada por sucessivas alterações de governo, rivalidades entre as alas esquerda e direita do Partido Democrático, o receio contra os apoiantes do anarquismo e do bolchevismo, uma crescente simpatia do Exército pelas soluções autoritárias. A ditadura viria a ser instaurada na sequência do movimento militar de 28 de Maio de 1926 que dissolveu o Parlamento.


(1)  Foi nesta eleição que pela primeira vez em Portugal votou uma mulher. Carolina Beatriz Ângelo, médica e viúva, na sua qualidade de chefe de família e na ausência de disposição expressa excluindo o sexo feminino da capacidade eleitoral ativa, reclamou para um juiz a sua inclusão no recenseamento eleitoral, tendo este deferido a sua pretensão.


(2) O artigo 6.º do Decreto n.º 3997, de 30 de março de 1918, aprovado durante a ditadura de Sidónio Pais, já referido, baixou a capacidade eleitoral passiva na Câmara dos Deputados para 21 anos.
   
(3) Este Conselho era formado por membros do Congresso, representando proporcionalmente "todas as correntes de opinião" (artigo 1.º n.º 10, § 1.º da Lei n.º 891 de 22 de setembro de 1919) dotadas de representação parlamentar. Era, como salienta Jorge Miranda, a primeira forma de reconhecimento constitucional dos grupos parlamentares no Direito português (Manual de Direito Constitucional, tomo I, pág. 267).


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