ACTO ADICIONAL DE 23 DE DEZEMBRO DE 1907 [1]

 

Atendendo ao que me representaram os Ministros e Secretários de Estado de todas as Repartições, hei por bem decretar o seguinte:

 

ARTIGO 1º 

A Câmara dos Pares do Reino é composta de membros vitalícios nomeados pelo Rei sem número fixo, além dos Pares por direito próprio ou hereditários, a que se referem o artigo 40º da Carta Constitucional da Monarquia e os §§ 2.° e 7.° do artigo 6.° da carta de lei de 24 de Julho de 1885, e dos actuais Pares do Reino.

            § 1.° - Não podem ser nomeados Pares do Reino os cidadãos que tiverem menos de quarenta anos de idade ou os que forem absolutamente inelegíveis para Deputados, salvo o disposto no § 1.° do artigo 2.° da carta de lei de 3 de Abril de 1896.

 § 2.° - As nomeações dos Pares do Reino serão comunicadas oficialmente ao presidente da respectiva Câmara, o qual, reconhecendo serem conformes ao disposto nos §§ 1.° e 2.° deste artigo, admitirá desde logo os nomeados a prestar juramento e a tomar assento na mesma Câmara, e quando duvidar da conformidade das nomeações com o determinado naqueles parágrafos enviará a dita comunicação à competente comissão de verificação de poderes.

 ARTIGO 2.° 

É da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer os delitos individuais dos Ministros de Estado e daqueles por que são responsáveis nos casos previstos no artigo 103º da Carta Constitucional da Monarquia, conforme por lei especial for preceituado, nos termos do artigo 104.° da mesma Carta, quanto à natureza destes delitos e à maneira de proceder contra eles. 

ARTIGO 3º

 

Ficam assim alterados o artigo 1º e os §§ 2.° e 3.° do artigo 2.° da carta de lei de 3 de Abril de 1896 e o artigo 41º da Carta Constitucional da Monarquia, e revogadas as disposições correlativas aos mesmos artigos e parágrafos que sejam contrários ao disposto neste decreto.

 

O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino, e os Ministros e Secretários das outras Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 2 3 de Dezembro de 1907. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castelo Branco = .António José Teixeira d'Abreu = Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho = António Carlos Coelho de Vasconcelos Porto = Aires de Ornelas de Vasconcelos = Luciano Afonso da Silva Monteiro = José Malheiro Reimão.



[1] in  Jorge Miranda "As Constituições Portuguesas  de 1822 ao Texto Actual da Constituição"