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Revisão Constitucional 
 
 As alterações à Constituição têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, não podendo o Presidente da República recusar a promulgação da lei de revisão. A Constituição impõe limites materiais à revisão, onde se incluem, entre outros, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o pluralismo de expressão e organização política, o sufrágio universal direto, secreto e periódico. A revisão não pode ter lugar na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência. A Constituição de 1976 foi objeto de sete processos de revisão: em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005.

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