O direito de petição pode considerar-se como um dos mais antigos direitos fundamentais dos cidadãos face ao poder político, encontrando-se previsto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política.
Para além disso, o exercício do direito de petição encontra-se regulamentado no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e na Lei nº 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei nº 6/93, de 1 de março, pela Lei nº 15/2003, de 4 de junho e pela Lei n.º 45/07 de 24 de agosto, que estabelece o regime do exercício do direito de petição em geral e, em especial, no caso das petições dirigidas à Assembleia da República.
Procedimentos a seguir para apresentação de uma petição
Consulte a tramitação das petições