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Intervenção

XIII Legislatura - 1.ª Sessão Legislativa
Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshores não cooperantes; Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC; Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares; Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros; Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital; Obriga à publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada; Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro; Recomenda o Reforço do Quadro Jurídico Comunitário de modo a aumentar a transparência nas transações financeiras; Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes; Define os termos em que qualquer sociedade é considerada residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são tributados em Portugal; Agrava as taxas de tributação de operações financeiras dirigidas a entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável no âmbito do Imposto do Selo; Agrava as taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRC; Agrava as taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRS; Altera as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável; Proíbe os pagamentos em numerário acima de três mil euros; Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador; Recomenda o reforço e o aprofundamento da coordenação e ação europeia em matéria de transparência no domínio da fiscalidade e nas transações financeiras; Estabelece regras para os pagamentos efetuados em numerário; Recomenda medidas para aumentar a coordenação da ação europeia em matéria de transparência no domínio da fiscalidade e do combate à elisão fiscal; Recomenda a ponderação da criação de um registo central de valores mobiliários no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015.
Mariana Mortágua (BE)


Apresentação dos seguintes diplomas: Projeto de lei n.º 203/XIII (1.ª) — Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshore não cooperantes (BE). Projeto de lei n.º 204/XIII (1.ª) — Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC (BE). Projeto de lei n.º 205/XIII (1.ª) — Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares (BE). Projeto de lei n.º 206/XIII (1.ª) — Impede

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Projeto de lei n.º 203/XIII (1.ª) — Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshore não cooperantes (BE). Projeto de lei n.º 204/XIII (1.ª) — Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC (BE). Projeto de lei n.º 205/XIII (1.ª) — Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares (BE). Projeto de lei n.º 206/XIII (1.ª) — Impede pagamentos em numerário acima dos 10

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Projeto de lei n.º 263/XIII (1.ª) — Estabelece regras para os pagamentos efetuados em numerário (CDS-PP). Projeto de resolução n.º 362/XIII (1.ª) — Recomenda medidas para aumentar a coordenação da ação europeia em matéria de transparência no domínio da fiscalidade e do combate à elisão fiscal (CDS-PP). Projeto de resolução n.º 363/XIII (1.ª) — Recomenda a ponderação da criação de um registo central de valores mobiliários no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu

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Qualidade: Deputada
Debate: PJL n.º 203/XIII/1; PJL n.º 204/XIII/1; PJL n.º 205/XIII/1; PJL n.º 206/XIII/1; PJL n.º 207/XIII/1; PJL n.º 235/XIII/1; PJL n.º 236/XIII/1; PJL n.º 255/XIII/1; PJL n.º 256/XIII/1; PJL n.º 257/XIII/1; PJL n.º 258/XIII/1; PJL n.º 259/XIII/1; PJL n.º 260/XIII/1; PJL n.º 261/XIII/1; PJL n.º 262/XIII/1; PJL n.º 263/XIII/1; PJR n.º 300/XIII/1; PJR n.º 317/XIII/1; PJR n.º 362/XIII/1; PJR n.º 363/XIII/1
Reunião plenária de: 2016-06-09
Tipo de Atividade: PJL n.º 203/XIII/1; PJL n.º 204/XIII/1; PJL n.º 205/XIII/1; PJL n.º 206/XIII/1; PJL n.º 207/XIII/1; PJL n.º 235/XIII/1; PJL n.º 236/XIII/1; PJL n.º 255/XIII/1; PJL n.º 256/XIII/1; PJL n.º 257/XIII/1; PJL n.º 258/XIII/1; PJL n.º 259/XIII/1; PJL n.º 260/XIII/1; PJL n.º 261/XIII/1; PJL n.º 262/XIII/1; PJL n.º 263/XIII/1; PJR n.º 300/XIII/1; PJR n.º 317/XIII/1; PJR n.º 362/XIII/1; PJR n.º 363/XIII/1
Fase da Sessão: POD
Observações: Responde ao pedido de esclarecimento do Deputado Carlos Santos Silva (PSD)
Tipo de Intervenção: Intervenção