O que é trabalho à distância / teletrabalho? +
BE – Trabalho à distância é a atividade laboral prestada no domicílio do trabalhador ou em lugar por este determinado, com subordinação jurídica, durante uma parte ou a totalidade da sua jornada de trabalho, com caráter regular. O teletrabalho é a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
NiCR Cristina Rodrigues – O teletrabalho é a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, a tempo parcial ou completo fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
PEV – Teletrabalho é a prestação laboral realizada sob direção da organização, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação de dados para receção e entrega do trabalho.
PS – O trabalho à distância é o trabalho em proveito alheio, realizado com fundamento num contrato oneroso e de execução duradoura, em local não pertencente nem determinado pelo respetivo beneficiário. Teletrabalho é o trabalho à distância, realizado em regime de subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário do trabalho, mediante a utilização de instrumentos e sistemas informáticos e telemáticos.
PAN – Teletrabalho é a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, durante a totalidade do período normal de trabalho.
Quem pode exercer trabalho à distância ou teletrabalho? +
BE – Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho a distância um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato escrito para prestação subordinada de teletrabalho ou de trabalho a distância.
Tem direito ao regime de teletrabalho ou ao regime de trabalho a distância o trabalhador vítima de violência doméstica, com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica, ou o trabalhador a quem seja atribuído o estatuto de cuidador não principal de pessoa dependente, nomeadamente em horário flexível, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
PCP – O trabalhador pode excecionalmente exercer a atividade em regime de teletrabalho mediante a celebração de acordo escrito com a entidade empregadora.
NiCR Cristina Rodrigues – A prestação laboral em regime de teletrabalho depende da celebração de acordo específico entre trabalhador e empregador, complementar ao contrato de trabalho.
Tem direito, sem possibilidade de oposição pelo empregador, a exercer a sua atividade em teletrabalho, quando esta seja compatível com a atividade desempenhada, o trabalhador vítima de violência doméstica e o trabalhador com filhos com idade até 3 anos. Têm direito de preferência para exercer em regime de teletrabalho, o trabalhador com deficiência ou doença crónica, com filhos de idade igual ou inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica ou trabalhador-estudante.
PEV – Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de acordo para prestação de teletrabalho.
Tem direito ao regime de teletrabalho o trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica, assim como o cuidador, o cidadão portador de deficiência ou de doença crónica, o trabalhador estudante, nomeadamente em horário flexível, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.
PS – A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a ele.
PAN – Têm o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho os trabalhadores quando o trabalho seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito: o trabalhador vítima de violência doméstica, com filho ou dependente menor de 12 anos, menor de idade com doença oncológica, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal, o trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o trabalhador-estudante.
Podem requerer o exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, quando esta seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito: os trabalhadores que alterem a sua residência para território do interior e aqueles cuja residência se localize a mais de 50 km de distância do local de trabalho.
Está prevista a aplicação do regime de teletrabalho a funções públicas? +
BE – Sim.
PCP – Não.
NiCR Cristina Rodrigues – Não.
PEV – Não.
PS – Sim.
PAN – Sim.
PSD – Não.
Apesar de algumas iniciativas não o preverem expressamente, o regime de teletrabalho poderá ser aplicado subsidiariamente aos trabalhadores titulares de vínculo de emprego público.
O trabalhador em teletrabalho tem direito a subsídio de refeição e a ajudas de custo? +
BE – O trabalhador tem direito a subsídio de alimentação e ao pagamento de despesas originadas em regime de teletrabalho e em regime de trabalho a distância, designadamente, as despesas com telecomunicações, água e energia (incluindo climatização).
PCP – O trabalhador tem direito a subsídio de refeição e a abono de ajudas de custo por conta do acréscimo de despesas realizadas ou a realizar, nomeadamente, com os consumos de água, eletricidade, internet e telefone
NiCR Cristina Rodrigues – O trabalhador tem direito a subsídio de refeição e ao pagamento do aumento das despesas que o trabalhador tenha decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente, as relacionadas com o consumo de água, eletricidade, internet e telefone.
PEV – O trabalhador tem direito a subsídio de refeição e a abono de ajudas de custo por conta do acréscimo de despesas realizadas ou a realizar, nomeadamente, com os consumos de água, eletricidade, internet, telefone e comunicações em geral.
PS – Todas as despesas adicionais que, comprovadamente, e com o acordo do empregador, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas, são compensadas pelo empregador.
PAN – O trabalhador tem direito a subsídio de refeição e a abono de ajudas de custo por conta do acréscimo de despesas realizadas ou a realizar com os consumos de água, eletricidade, incluindo climatização, internet e telefone.
PSD – As despesas acrescidas relativas ao teletrabalho serão pagas conforme estabelecido no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Que equipamentos para o teletrabalho são assegurados pela entidade empregadora? +
BE – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador, assim como outros indispensáveis ao exercício da sua função profissional, são fornecidos pelo empregador.
PCP – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação, economato e qualquer instrumento ou mobiliário eventualmente necessário pertencem ao empregador e são por este cedidos, que deve ainda assegurar a instalação e manutenção dos mesmos e o pagamento das inerentes despesas.
NiCR Cristina Rodrigues – O contrato de trabalho deve especificar a propriedade dos instrumentos e o modo de pagamento das despesas relacionadas com o exercício da atividade em teletrabalho.
PEV - Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação, bem como a outros materiais necessários à prestação de trabalho, pertencem ao empregador e são por este cedidos ao trabalhador, devendo ainda o empregador assegurar a instalação e manutenção dos mesmos e o pagamento das inerentes despesas.
PS – O empregador assegura os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador.
PAN – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador, bem como outros indispensáveis ao exercício da sua função profissional, designadamente economato ou mobiliário eventualmente necessário, são fornecidos pelo empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.
PSD – O contrato deve estipular a quem pertence o serviço de internet e de comunicações necessárias à prestação do trabalho e, na falta de estipulação, presume-se que pertence ao trabalhador.
Que regras estão previstas para o controlo do teletrabalho no domicílio? +
BE – A visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, que não possa ser realizada de outra forma, e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
PCP – Os instrumentos de trabalho eletrónicos, de imagem e som destinam-se exclusivamente ao exercício da atividade laboral não podendo ser usados para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o trabalhador se encontra, por parte da entidade empregadora.
A visita ao local tem de ter a concordância do trabalhador e só deve ter por objeto a instalação, reparação e manutenção dos instrumentos de trabalho, devendo ser marcada por acordo e apenas pode ser efetuada entre as 10 e as 17 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
O controlo da atividade laboral do trabalhador em regime de teletrabalho só pode ser efetuado no local e posto de trabalho do mesmo, nas instalações da entidade empregadora.
NiCR Cristina Rodrigues – A visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada, por acordo entre as partes, entre as 10 e as 18 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada e de modo a que não gere perturbação no agregado familiar.
PEV – A visita ao local de trabalho requer um pré-aviso de 48 horas e a concordância do trabalhador, e só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem com dos instrumentos de trabalho, podendo apenas ser efetuada no período definido como horário de trabalho, com a assistência do trabalhador.
PS – Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos, em princípio, por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.
O acordo de implementação do teletrabalho define o horário dentro do qual o empregador pode normalmente contactar o trabalhador.
É vedada a captura de imagem, de registo de som, de registo de escrita, de acesso ao histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.
O empregador pode exigir ao trabalhador relatórios diários ou semanais simples e sucintos sobre os assuntos tratados na sua atividade e os respetivos resultados, mediante o preenchimento de formulário previamente definido.
PAN - A visita ao local de trabalho só pode ocorrer com a concordância do trabalhador e deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, que não possa efetuar-se por outra forma, ou a instalação, reparação e manutenção dos instrumentos de trabalho.
A visita deve ser marcada por acordo entre as partes e apenas pode ser efetuada entre as 10 e as 17 horas e tem obrigatoriamente de contar com a assistência do próprio trabalhador ou de pessoa por ele designada.
No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações efetuadas pela entidade empregadora devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidades que a justificam e orientar-se pelo princípio da transparência.
No caso de o acesso ao domicílio implicar qualquer tipo de intervenção nos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação, a entidade empregadora deve entregar, no prazo de dois dias úteis após o acesso ao domicílio, um relatório que discrimine de forma desagregada todas as ações realizadas e a respetiva justificação.
PSD – A visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador, durante o período normal de trabalho acordado.
De que forma é estipulado o direito à desconexão profissional? +
BE – O empregador abstém-se de estabelecer comunicações com o trabalhador fora do tempo de trabalho através de ferramentas digitais, como telefonemas, mensagens de correio eletrónico e outras.
PCP – Na prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o horário de trabalho não se pode iniciar antes das 8 horas e terminar depois das 19 horas.
NiCR Cristina Rodrigues – O trabalhador tem direito à desconexão profissional, não podendo o empregador, através da utilização de ferramentas digitais, estabelecer comunicações com o trabalhador fora do período normal de trabalho.
PEV – No regime de teletrabalho, o horário de trabalho não se pode iniciar antes das 8 horas e terminar depois das 19 horas.
PS – O acordo de implementação do teletrabalho fixa o horário dentro do qual, sem prejuízo da consideração de situações de força maior, o trabalhador em regime de teletrabalho tem o direito de desligar todos os sistemas de comunicação de serviço com o empregador, ou de não atender solicitações de contacto por parte deste, não podendo daí resultar qualquer desvantagem ou sanção.
Na falta de estipulação no acordo de implementação, o período de desligamento será o decorrente da observância do horário indicativo definido pelo trabalhador.
PAN – Durante os períodos de descanso, o trabalhador tem o direito à desconexão profissional, independentemente de qualquer comunicação prévia e sem prejuízo da existência de razões de força maior.
Entende-se por direito de desconexão profissional o direito do trabalhador a, durante os períodos de descanso, dias de férias e feriados, não exercer qualquer atividade de carácter profissional e de se opor, não atender, não responder ou fazer cessar, o fluxo comunicacional, designadamente através de tecnologias de informação e de comunicação, direta ou indiretamente, relacionado com a sua atividade profissional, que consigo seja estabelecido pela entidade empregadora, pelos seus superiores hierárquicos, pelos seus companheiros de trabalho ou por terceiros que se relacionem com a empresa.
CDS-PP – Os trabalhadores que utilizam ferramentas digitais, incluindo as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), para fins profissionais, têm direito a desligar durante o seu período de descanso diário.
Este direito não obsta que, em caso de força maior e de urgência, devidamente justificável, o empregador possa contactar o trabalhador.